GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019

Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Política Cultural, da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º O Conselho Estadual de Política Cultural, criado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 Legislação do Estado, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:

I elaborar e aprovar seu regimento interno;

II debater, formular e propor diretrizes para a política cultural e os programas e ações da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

III monitorar e avaliar os resultados dos programas e ações realizados pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sugerindo aprimoramentos;

IV empreender diagnósticos setoriais e propor medidas de apoio ao desenvolvimento das áreas de atuação da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

V propor, ao Presidente do Conselho, a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos e áreas relevantes e pertinentes ao campo funcional da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

VI acompanhar o desenvolvimento do Plano Estadual de Cultura;

VII realizar consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições, conforme deliberação do plenário.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"VIII - debater, formular e propor normas e diretrizes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, para a aplicação de recursos;

IX - elaborar listas tríplices para a composição do Conselho Diretor do FEC, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968."

Artigo 3º Integram o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, de forma paritária, 15 (quinze) membros representantes do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado, na seguinte conformidade:

I o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será Secretário-Geral;

II o Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT, ou seu substituto legal;

III representantes, e respectivos suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas e designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:

a) 7 (sete) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

b) 1 (um) da Secretaria de Governo;

c) 1 (um) da Casa Civil;

d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

e) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) 1 (um) da Secretaria da Educação;

g) 1 (um) da Secretaria de Turismo.

IV 15 (quinze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, do setor cultural e criativo do Estado de São Paulo, designados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato, permitida uma recondução, pelo período de 2 (dois) anos contados da data de sua designação.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros a que se refere o inciso IV deste artigo.

§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do Conselho o Secretário-Geral.

§ 3º Os suplentes têm direito a voz e voto quando no exercício da representação de seus titulares.

§ 4º A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa será integrado por 35 (trinta e cinco) membros, inclusive o seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público, um dos quais o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será o Secretário-Geral;

II - 28 (vinte e oito) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado.

§ 1º - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes e na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do colegiado o Secretário-Geral.

§ 2º - A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante." (NR)

Artigo 4º O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, no desempenho de suas atividades, constitui-se de um plenário e de até 10 (dez) câmaras temáticas.

§ 1º As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho proferir voto de desempate.

§ 2º As câmaras temáticas, de caráter consultivo, terão como finalidade analisar, debater e propor medidas de estímulo aos diversos segmentos artístico-culturais e da economia criativa, sendo instaladas por meio de deliberação do plenário.

§ 3º A composição das câmaras temáticas observará paridade entre membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo a coordenação dos trabalhos aos membros representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"§ 3º - A coordenação dos trabalhos das câmaras temáticas caberá aos membros representantes do Poder Público."

§ 4º O coordenador de câmara temática, com aprovação do Presidente do Conselho, poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades desenvolvidas.

§ 5º O funcionamento do Conselho e das câmaras temáticas será disciplinado pelo regimento interno aprovado pelo plenário, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 5º O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá, mediante de resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 Legislação do Estado; e

II o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 13/04/2019
Atualizado em: 09/12/2020 10:34

64.185.docx64.185.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'