GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019 |
Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Política Cultural, da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural, criado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 Artigo 2º – O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; II – debater, formular e propor diretrizes para a política cultural e os programas e ações da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; III – monitorar e avaliar os resultados dos programas e ações realizados pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sugerindo aprimoramentos; IV – empreender diagnósticos setoriais e propor medidas de apoio ao desenvolvimento das áreas de atuação da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; V – propor, ao Presidente do Conselho, a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos e áreas relevantes e pertinentes ao campo funcional da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; VI – acompanhar o desenvolvimento do Plano Estadual de Cultura; VII – realizar consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições, conforme deliberação do plenário. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) "VIII - debater, formular e propor normas e diretrizes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, para a aplicação de recursos; IX - elaborar listas tríplices para a composição do Conselho Diretor do FEC, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa será integrado por 35 (trinta e cinco) membros, inclusive o seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na seguinte conformidade: I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público, um dos quais o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será o Secretário-Geral; II - 28 (vinte e oito) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado. § 1º - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes e na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do colegiado o Secretário-Geral. § 2º - A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante." (NR) Artigo 4º – O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, no desempenho de suas atividades, constitui-se de um plenário e de até 10 (dez) câmaras temáticas. § 1º – As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho proferir voto de desempate. § 2º – As câmaras temáticas, de caráter consultivo, terão como finalidade analisar, debater e propor medidas de estímulo aos diversos segmentos artístico-culturais e da economia criativa, sendo instaladas por meio de deliberação do plenário.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) "§ 3º - A coordenação dos trabalhos das câmaras temáticas caberá aos membros representantes do Poder Público." § 4º – O coordenador de câmara temática, com aprovação do Presidente do Conselho, poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades desenvolvidas. § 5º – O funcionamento do Conselho e das câmaras temáticas será disciplinado pelo regimento interno aprovado pelo plenário, observadas as disposições deste decreto. Artigo 5º – O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá, mediante de resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 II – o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 13/04/2019 |
Atualizado em: 09/12/2020 10:34 |
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