GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004 |
Aprova nova redação dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, considerando a proposta do Conselho Curador da Fundação Oncocentro de São Paulo, aprovada pelo Secretário da Saúde, Decreta: Artigo 1º - Os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 26.473, de 16 de dezembro de 1986, nº 32.510, de 30 de outubro de 1990 e nº 44.680, de 1º de fevereiro de 2000 Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2004 GERALDO ALCKMIN ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004 ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO CAPITULO I Da Fundação e seus Objetivos Artigo 1º - A Fundação Oncocentro de São Paulo rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, modificada pelas Leis nº 1.066, de 17 de setembro de 1976 e nº 5.274, de 2 de setembro de 1986. Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Saúde. Artigo 3º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo. Artigo 4º - São objetivos da Fundação: I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia; II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados; III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas; IV - difundir as melhorias técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia; V - desenvolver esforços visando a identificar e a prevenir fatores cancerígenos, químicos, físicos ou biológicos; VI - divulgar, entre profissionais de Medicina e outros ligados à área da Saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia; VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos; VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos. § 1º - A Fundação atuará em consonância com o Sistema Único de Saúde e com as políticas públicas emanadas do Governo do Estado de São Paulo. § 2º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins. CAPÍTULO II Do Patrimônio e das Receitas Artigo 5º - Constituem patrimônio da Fundação: I - a doação inicial constituída pela importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual; II - os bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos; III - os bens que venha a adquirir, a qualquer título. § 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos. § 2º - A Fundação aceitará doações ou legados, desde que os encargos relativos sejam compatíveis com o benefício resultante de tais atos e relacionados com os objetivos da Fundação. § 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação passarão a integrar o patrimônio do Estado. Artigo 6º - Constituem receitas da Fundação: I - a dotação anual a ela consignada no orçamento do Estado; II - os auxílios, subvenções, contribuições e doações que lhe venham a ser feitos; III - as receitas próprias, provenientes da prestação de serviços e da locação de bens, e as receitas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. CAPÍTULO III Da Administração (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.247, de 17 de julho de 2008 ![]() "Artigo 7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.". (NR) SEÇÃO I Do Conselho Curador Artigo 8º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, é composto de 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades: I - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP; II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; III - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; V - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo; VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas; VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; X - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo; XI - 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina; XII - 1 (um) representante dos funcionários da Fundação Oncocentro de São Paulo, escolhido mediante eleição livre, pelos funcionários. § 1º - Os membros do Conselho Curador elegerão, entre si, um Presidente e um Vice-Presidente, para exercer mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. § 2º - O suplente substituirá o Conselheiro Titular nas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato, quando ocorrer vaga. Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo único - A composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, em um quarto de seus membros. Artigo 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho Curador. § 1º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro. § 2º - O Diretor Presidente participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto. Artigo 11 - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando estiverem em discussão os assuntos previstos nos incisos III, IV, V, VII, IX e XI do artigo 12, cuja decisão exige quorum de dois terços. Artigo 12 - Compete ao Conselho Curador: I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho, utilização de recursos e formação de patrimônio; II - fixar o programa plurianual de investimentos e apreciar a proposta orçamentária da Fundação; III - elaborar lista tríplice para que o Governador do Estado possa nomear o Diretor Presidente da Fundação; IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, não lhe cabendo aprovar o nome do Diretor Presidente; V - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários; VI - fixar os critérios e padrões para a seleção de pessoal; VII - aprovar tabela de preços para a venda de produtos e serviços; VIII - aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos; X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após a adequada auditoria; XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Curador; XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação; XIII - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado; XIV - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação; XV - fornecer aos órgãos públicos de fiscalização os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados; XVI - desempenhar outras atribuições que lhes forem deferidas por este Estatuto e resolver os casos omissos. Artigo 13 - Os membros do Conselho Curador poderão perceber jetom por reunião a que comparecerem, em valor a ser fixado pelo Governador do Estado. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Artigo 14 - A Diretoria Executiva é composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor Presidente e 2 (dois) Diretores cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. Artigo 15 - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador, para a qual serão considerados profissionais de notório saber na área de Oncologia. Artigo 16 - Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, e seus nomes serão submetidos à aprovação do Conselho Curador. Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigo 18 - A Diretoria Executiva deverá cumprir as deliberações do Conselho Curador e submeter, anualmente, à sua apreciação o relatório de atividades da Fundação. Artigo 19 - Compete ao Diretor Presidente, além de outras atribuições que lhe são designadas por este Estatuto: I - representar a Fundação em juízo ou fora dele; II - cumprir as deliberações do Conselho Curador; III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação; IV - admitir e demitir pessoal da Fundação, em funções científicas, técnicas e administrativas, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislação pertinente; V - delegar competência e atribuir responsabilidades específicas aos demais Diretores; VI - indicar e propor ao Conselho Curador a dispensa de Diretores, previstos no artigo 14 destes Estatutos; VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares; VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas no Regulamento Geral da Fundação. Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor incumbido da Administração Financeira da Fundação. Artigo 20 - Os Diretores exercerão as tarefas e as funções que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente e designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.247, de 17 de julho de 2008 "Seção II-A Do Conselho Fiscal Artigo 20-A - O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de formação universitária, a saber:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.210, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão e Governo Digital; (NR) III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I a III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria da Saúde. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. § 3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante. § 4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador da Fundação. Artigo 20-B - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Oncocentro de São Paulo. Artigo 20-C - O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por mês; II - em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado. Parágrafo único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício. Artigo 20-D - Ao Conselho Fiscal cabe: I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação; II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira; III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público; IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.". CAPÍTULO IV Do Pessoal Artigo 21 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será aquele fixado na legislação trabalhista. Artigo 22 - Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades. Parágrafo único - Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber, gratificações e benefícios fixadas em quadro próprio. CAPÍTULO V Do Orçamento e da sua Execução Artigo 23 - O Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador, anualmente, a proposta orçamentária para o ano seguinte. Parágrafo único - A proposta orçamentária deverá ser justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes. Artigo 24 - A elaboração do orçamento da Fundação e a sua execução deverão estar em conformidade com as leis referentes ao orçamento público e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo. CAPÍTULO VI Do Balanço e do Exercício Financeiro Artigo 25 - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obedecerão às regras próprias da contabilidade pública e, às normas determinadas pelos órgãos competentes. Artigo 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Artigo 27 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador e consistirá nos seguintes elementos: I - balanço patrimonial; II- balanço financeiro; III - balanço orçamentário; IV - demonstrativo das variações patrimoniais. CAPÍTULO VII Do controle de Resultados e Legitimidade Artigo 28 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados, e dará condições para a realização do controle da legitimidade. Artigo 29 - As contas da Fundação, a que se refere o artigo 27 destes Estatutos, serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos públicos que tenham essa competência definida em lei. Artigo 30 - A Fundação deverá manter sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da sua situação econômica, financeira e operacional. CAPÍTULO VIII Das Obras, Serviços, Compras e Alienações Artigo 31 - As obras, serviços, compras e alienações serão realizadas em conformidade com as leis federal e estadual pertinentes à matéria e à legislação administrativa emanada do Governo do Estado de São Paulo. Artigo 32 - A alienação de bens, observados os princípios da licitação, dependerá de prévia aprovação do Conselho Curador. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais Artigo 33 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral. Artigo 34 - A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do artigo 9º da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974. CAPÍTULO X Das Disposições Transitórias Artigo 35 - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 5º-A, da Lei nº 195, de 25 de abril de 1974, acrescido pelo inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.274, de 2 de setembro de 1986, os mandatos dos membros do Conselho Curador ficam alterados nos termos do Anexo. (Anexo Publicado) |
Publicado em: 13/04/2004 |
Atualizado em: 18/12/2023 12:24 |
![]() |
![]() |