GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.293, de 3 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 30 e no § 1º do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 e o § 1º do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 Legislação do Estado, fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:

I - Secretaria de Governo, que a presidirá;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.770, de 24 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

I - Casa Civil, que a presidirá; (NR)

II - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria de Orçamento e Gestão.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.770, de 24 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

III - Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Parágrafo único - Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o "caput" deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Executivos.

Artigo 2º - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros, definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação, as metas e a periodicidade de pagamento, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 04/12/2021
Atualizado em: 26/06/2023 12:01

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