GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.293, de 3 de dezembro de 2021 |
Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 30 e no § 1º do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, Decreta: Artigo 1º - A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 e o § 1º do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.770, de 24 de junho de 2023 (art.1º) I - Casa Civil, que a presidirá; (NR) II - Secretaria da Fazenda e Planejamento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.770, de 24 de junho de 2023 (art.1º) III - Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR) Parágrafo único - Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o "caput" deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Executivos. Artigo 2º - Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros, definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação, as metas e a periodicidade de pagamento, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 04/12/2021 |
Atualizado em: 26/06/2023 12:01 |
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