GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003

Institui, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos para regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social no Estado de São Paulo, visando a diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda e a necessidade de atuar nas aglomerações de habitações subnormais;

    Considerando que a Constituição Federal, no artigo 30, inciso VIII, estabelece a competência do Município para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a Constituição Estadual, no artigo 181, § 3°, dispõe que cabe aos Municípios fixar critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares;

    Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no artigo 2°, inciso III, determina, dentre outros preceitos, a cooperação entre os governos no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    Considerando que Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, reafirma, entre outros preceitos, a autonomia dos Municípios na gestão do uso do solo urbano;

    Considerando, ainda, que vários núcleos habitacionais de interesse social foram implantados sem o devido licenciamento dos órgãos estadual e municipal competentes; e

    Considerando, por fim, que vários núcleos habitacionais já implantados têm sua ocupação consolidada, e aqueles em fase de implantação sofrem sistemáticas invasões de suas áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO, a ser implementado pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, objetivando a racionalização e agilização das regularizações dos núcleos habitacionais de interesse social promovidos pelo poder público, por órgãos da administração pública descentralizada, por agentes promotores a eles vinculados, por Associações de Moradias ou Pró-Moradias sem fins lucrativos legalmente constituídas e, também, dos previstos no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

    § 1º - Os núcleos habitacionais abrangidos pelas disposições constantes do "caput" deste artigo são aqueles já implantados ou em fase de implantação até a data da publicação do presente decreto.

    § 2º - O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, editará resolução para promover as alterações necessárias ao Regimento Interno do GRAPROHAB, com vista a dar inteiro cumprimento às finalidades do Programa ora instituído.

    Artigo 2º - O Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO será executado:

    I - com recursos orçamentários próprios;

    II - com outros recursos captados pelo Estado, adequados às finalidades do Programa.

    Artigo 3º - A Secretaria da Habitação fica autorizada a, representando o Estado de São Paulo, celebrar convênios de cooperação técnica e respectivos termos de aditamento, com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a implementação do Programa ora instituído.

    Artigo 4º - A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá as manifestações da área técnica e da Consultoria Jurídica que servem à Pasta, além da estrita observância das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 Legislação do Estado.

    Artigo 5º - O instrumento-padrão dos convênios obedecerá ao modelo constante do Anexo a este decreto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003


    CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO COOPERAÇÃO TÉCNICA COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de , doravante denominados respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:


    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


    O presente convênio tem por objeto o detalhamento da cooperação técnica entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO, com vista à regularização dos núcleos habitacionais a serem cadastrados pelo Município, conforme plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes


    I - Caberá à SECRETARIA:

    a) Desenvolver, em mútua cooperação com o MUNICÍPIO, o levantamento das medidas necessárias à regularização do(s) Núcleo(s) de que trata a Cláusula Primeira como um todo, com vista à implantação e continuidade do Programa, articulando a ação integrada entre os diversos órgãos e instituições públicas;

    b) mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais envolvidos na regularização dos núcleos habitacionais de interesse social, zelando pelos prazos e comunicação entre os mesmos;

    c) expedir os documentos inerentes às suas competências nos prazos previstos no plano de trabalho;

    d) colaborar com os órgãos municipais no cumprimento das disposições estabelecidas no Manual de Orientação Técnica, apropriado para cumprimento do Programa;

    II - Caberá ao MUNICÍPIO:

    a) pautar suas ações segundo a orientação jurídica, técnica e administrativa acordada com a SECRETARIA e com posturas editadas por outros órgãos e entidades públicos estaduais, bem como prestar-lhes e fornecer-lhes todas as informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento do Programa;

    b) desenvolver os trabalhos de sua competência, auxiliar e orientar na regularização dos núcleos habitacionais objeto do presente, para o cumprimento das ações e dos prazos estabelecidos no Programa;

    c) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução do Programa;

    d) integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do Programa;

    e) promover os trabalhos de campo pertinentes;

    f) expedir os atos administrativos apropriados, no âmbito de suas atribuições, alusivos à regularidade para cada núcleo habitacional, tendo como parte integrante o cronograma físico-financeiro de obras complementares a executar, se necessárias;

    g) encaminhar ao GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, da SECRETARIA, solicitação de regularização acompanhada das diretrizes municipais e plantas pertinentes;

    h) incorporar ao patrimônio público as áreas institucionais reservadas ou existentes no núcleo habitacional, ocupadas ou não, destinadas à utilização por órgãos estaduais e municipais para equipamentos comunitários ou urbanos;

    i) divulgar à população os núcleos habitacionais enquadrados no Programa, incluindo placa de obras, quando for o caso, em modelo a ser fornecido pela SECRETARIA, observadas as restrições impostas pelo artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;

    j) encaminhar ao GRAPROHAB ato final de regularização para encerramento do respectivo processo.


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Do Pessoal


    O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro, ou contratado a qualquer título, nenhuma vinculação terá em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.

    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Recursos Financeiros


    O presente convênio não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

    CLÁUSULA QUINTA

    Do Controle e Da Fiscalização


    Os partícipes designam os representantes a seguir indicados, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução:

    I - pela SECRETARIA:

    II - pelo MUNICÍPIO:


    CLÁUSULA SEXTA

    Da Vigência


    O presente convênio terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período qualquer dos partícipes manifestar, por escrito, desinteresse em sua continuidade.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Denúncia e Da Rescisão


    O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro


    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

    E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor.

    São Paulo, de de

    SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

    PREFEITO MUNICIPAL

    Testemunhas:

    1._________________________________

    Nome:

    R.G.:

    CPF:

    2._________________________________

    Nome:

    R.G.:

    CPF:

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 19/12/2003
Atualizado em: 14/08/2007 11:34

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