GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012 |
Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito de Cajamar e de Miracatu e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, Decreta: SEÇÃO I Disposição Preliminar
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinam-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I - de Osasco, a CIRETRAN de Cajamar; II – de Santos, a CIRETRAN de Miracatu. (NR) SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 2º - As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com: I - 1 (uma) Equipe de Apoio; II - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa. Artigo 3º - As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos. Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica, a CIRETRAN de Cajamar; II - de Serviço Técnico, a CIRETRAN de Miracatu; III - de Seção, as Equipes de Apoio. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 5º - Às CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na respectiva área de competência; V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP; (NR) VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades; IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; X - produzir estatísticas de trânsito; XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); XIII - expedir Certidão de Prontuário; XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; XVI - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XVIII - expedir documentos de veículos; XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais; XXV - processar a regularização de motores; XXVI- emitir e promover a entrega de certidões; XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração; XXXIV - por meio da respectiva Equipe de Apoio: a) fiscalizar: 1. as atividades dos credenciados de suas circunscrições; 2. os processos de habilitação; b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas; c) realizar vistoria de veículos; d) supervisionar: 1. serviços de lacração e relacração; 2. os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições; e) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) XXXV - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência. (NR) Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN; III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder o registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; (NR) V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços; VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; VII - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral; VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; X - determinar a realização: a) de cursos de reciclagem de condutores; b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro; XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos; XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XIII - autorizar a modificação de características do veículo; XIV - julgar os pedidos de defesa da infração; XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; XVII - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário; XVIII - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Artigo 8º - Ao Diretor da CIRETRAN de Cajamar compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Artigo 9º - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades; II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe; III - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos; IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005. Artigo 10 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação: I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho; III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las; IV - as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO V Do "Pro Labore" Artigo 11 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, as seguintes funções de serviço público: I - 1 (uma) de Diretor Técnico II, destinada à CIRETRAN de Cajamar; II - 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada à CIRETRAN de Miracatu. Artigo 12 - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 11 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (*) Revogado pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 SEÇÃO VI Disposições Finais
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Artigo 13 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP. (NR) Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 6 (seis) cargos vagos de Chefe I. Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2012 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 22/11/2012 |
Atualizado em: 25/11/2024 16:31 |
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