GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o histórico de desastres e acidentes associados a fenômenos naturais, induzidos ou potencializados pelas ações humanas, e a possibilidade de intensificação da magnitude e frequência dos eventos meteorológicos deflagradores de escorregamentos, inundações e outros processos similares;

Considerando que a prevenção de desastres naturais no Estado de São Paulo deve contemplar ações voltadas à redução, ao gerenciamento e à mitigação das situações de riscos existentes e também ações que se destinem a evitar o aparecimento de novas áreas de riscos; e

Considerando as diversas instâncias e instituições com atribuições ou com capacitação para atuar nas várias etapas e atividades necessárias à prevenção de desastres naturais no Estado de São Paulo, bem como a necessidade de articular e otimizar as ações existentes e também as que forem necessárias,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN.

Artigo 2º - O programa instituído pelo artigo 1º deste decreto tem por objetivos:

I - promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;

II - desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;

III - integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco e em áreas sujeitas a perigos geológicos, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;

IV - sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos municípios;

V - promover a capacitação e o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco, bem como a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária, na busca de soluções.

Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN conta com:

I - Comitê Deliberativo;

II - Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.

Parágrafo único - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.

Artigo 4º - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do PDN elaboradas pelo GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do Comitê;

II - apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial, sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas, bem como a disponibilidade e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual - PPA, do Estado de São Paulo;

III - estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;

IV - delegar representações no âmbito do PDN;

V - aprovar seu Regimento Interno.

Artigo 5º - Compõem o Comitê Deliberativo:

I - o Chefe da Casa Militar, que coordenará as atividades do Comitê;

II - O Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;

VI - o Secretário da Habitação;

VII - o Secretário do Meio Ambiente;

VIII - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IX - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;

X - o Secretário da Segurança Pública.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II a X deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.

Artigo 6º - Ao Coordenador do Comitê cabe:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões;

III - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.

Artigo 7º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:

I - apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, um Plano de Trabalho detalhando as ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2020;

II - atualizar e submeter semestralmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;

III - apresentar semestralmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 8º - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:

I - execução de trabalhos de:

a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;

b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;

II - implantação de programas de apoio aos municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:

a) planos preventivos e de contingência;

b) redução da vulnerabilidade de comunidades;

c) infraestrutura;

d) sistemas de monitoramento e alerta;

e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;

III - ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;

IV - promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, prefeituras municipais, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;

V - indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:

a) a elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;

b) a aquisição periódica de imagens de alta resolução;

c) a manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;

d) suporte à Política Estadual de Mudança Climáticas com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;

VI - proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território, bem como na identificação, monitoramento, controle, prevenção e erradicação de áreas de risco;

VII - criação de indicadores de desempenho do Plano de Trabalho do PDN, para mensuração, avaliação, atualização e aperfeiçoamento das metas e ações previstas.

Artigo 9º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Casa Militar, 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente:

III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;

IV - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VI - 1 (um) da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VII - 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VIII - 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IX - 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;

X - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

§ 1º - Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 3º - Os integrantes do Grupo de Articulação e Ações Executivas - GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do decreto.

Artigo 10 - As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico (IG), da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.673, de 16 de dezembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 12/11/2011
Atualizado em: 17/12/2019 10:32

57.512.doc57.512.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'