GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 11 do Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, ficam identificadas as unidades constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, criadas pelo Decreto nº 45.702 e pelo Decreto nº 45.703, ambos de 12 de março de 2001.
Artigo 2º - A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades identificadas por este decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 45.938, de 24 de julho de 2001
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
UNIDADES IDENTIFICADAS |
CENTRO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, DIRETORIA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO das Penitenciárias Carandiru I, Carandiru II e Carandiru III, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo |
CENTRO HOSPITALAR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário |
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