GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o caput deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 2º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 30/04/2020
Atualizado em: 10/07/2020 17:48

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