JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 7.251, de 24 de outubro de 1962, e à vista das manifestações do Órgão Colegiado de Direção Superior da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e da Curadoria de Fundações do Ministério Público do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - O Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, na parte em que aprovou o Estatuto da Fundação;
II - o Decreto nº 36.050, de 11 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2007
JOSÉ SERRA
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto Nº 51.925, de 22 de junho de 2007
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE rege-se pela Lei n. 7.251, de 24 de outubro de 1962, e por este Estatuto.
Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Educação.
Artigo 3º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Rodolfo Miranda, 636 - Bom Retiro - CEP 01121-900.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.495, de 29 de maio 2014 (art.1º-nova redação para artigo) :
“Artigo 3º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.”. (NR)
Artigo 4º - A Fundação tem como objetivo desenvolver metodologia em educação, capacitar profissionais, produzir, adquirir e distribuir material instrucional, inclusive multimídia, voltado ao processo de ensino e aprendizagem de alunos e profissionais e de formação da educação, bem como fornecer recursos físicos para a educação, em especial em cumprimento ou como complementação às políticas definidas pela Secretaria da Educação ou por seus órgãos.
§ 1º - Para a consecução desse objetivo, a Fundação poderá:
1. editar obras didáticas, softwares educacionais e conteúdos distribuídos pela internet, por seus próprios meios e/ou mediante contrato com empresas especializadas, com especial atenção à tecnologia multimídia adotada pela rede estadual de ensino;
2. desenvolver estudos e propor projetos voltados ao aprimoramento da utilização de novas mídias no processo de ensino e aprendizagem, material para a formação e capacitação de educadores;
3. doar ou vender livros, softwares e publicações de sua edição ou adquiridos por intermédio de órgãos da Secretaria de Educação, por instituições auxiliares da escola ou pela própria Fundação a preços módicos;
4. instituir concursos e prêmios para autores de material didático, paradidático ou da área da educação, projetos arquitetônicos e pedagógicos;
5. promover pesquisas e estudos sobre tecnologia educacional, incluindo métodos multimídia didáticos e paradidáticos, sob os aspectos pedagógico, educacional, econômico e comercial;
6. desenvolver material instrucional, inclusive multimídia, promovendo sua permanente avaliação e atualização;
7. promover capacitação e aperfeiçoamento de educadores, em todos os campos, inclusive na área da tecnologia da educação;
8. desenvolver pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, especialmente edificações, mobiliários e equipamentos;
9. realizar, diretamente ou por contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificações, bem como o seu mobiliário e equipamentos;
10. cumprir a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria do Estado da Educação e aos seus órgãos;
11. executar, diretamente ou por meio de contratos ou convênios, construção, manutenção, reforma , restauro e ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria da Educação, a seus órgãos e às demais entidades públicas ou privadas;
12. celebrar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo à legislação vigente;
13. promover e desenvolver tecnologia da informática voltada para a rede estadual de ensino e a Secretaria da Educação, bem como atender a suas demandas nessa área;
14. celebrar convênios com as Associações de Pais e Mestres, visando à manutenção preventiva e conservação de prédio escolar, à higienização sanitária, bem assim à manutenção e recuperação de equipamentos, podendo, inclusive, aportar recursos financeiros para a consecução de tais finalidades.
§ 2º - A Fundação poderá comercializar material e equipamentos por ela desenvolvidos ou adquiridos de terceiros a preços módicos.
§ 3º - A Fundação manterá articulação com os órgãos competentes da Secretaria da Educação, do Ministério da Educação e com outras instituições nacionais e internacionais, para distribuir o material por eles produzido.
§ 4º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílio.
§ 5º - A Fundação poderá prestar serviços aos Governos Federais, Estaduais e Municipais, por meio de seus órgãos e instituições, bem assim às organizações privadas, podendo ser remunerada por esses serviços.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 5º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 7.251 de 24 de outubro de 1962;
II - as subvenções que o Estado venha a lhe destinar nos seus orçamentos;
III - as doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoa de direito público ou privado;
IV - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e venda de material didático;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VII - as transferências dos Fundos públicos, observada a legislação vigente;
VIII - os saldos de exercício.
§ 1º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições, para constituição de seus fins.
§ 2º - O Conselho Superior decidirá sobre a aceitação de doações ou legados que contenham encargos, exigida a compatibilidade com o benefício resultante de tais atos e afinidade com os objetivos da Fundação, e submeterá a matéria à aprovação do Ministério Público.
§ 3º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 4º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos, bem como seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 5º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção ou ampliação.
§ 6º - A aplicação dos recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição, através de instituições financeiras oficiais, de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Direção-Geral da Fundação
Artigo 6º - A Fundação, para seu funcionamento, contará com um órgão colegiado de direção superior e um órgão técnico-administrativo de direção executiva.
SEÇÃO II
Do Órgão de Direção Superior
Artigo 7º - O órgão colegiado de direção superior da Fundação é o Conselho Superior, composto de 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, consoante critérios estabelecidos no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 7.251, de 24 de outubro de 1962, a saber:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida competência educacional e administrativa;
II - 1 (um) representante de entidades culturais, indicado pelo Secretário da Cultura;
III - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, indicado pelo Secretário da Educação.
Artigo 8º - Ao órgão de direção superior, além de eleger um de seus membros como Presidente, compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
b) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
c) propostas de alterações dos Estatutos;
d) programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
e) orçamento e suas alterações;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar diretrizes de política salarial;
b) propor o quadro de pessoal permanente e estrutura de carreira, para os fins do inciso XII do artigo 47 da Constituição do Estado;
c) propor o valor da remuneração do Presidente da Fundação;
III - em relação ao controle de gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e de parecer do Conselho Fiscal;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos, submetendo-a ao Ministério Público, para aprovação;
d) apreciar previamente as alienações de bens, submetendo-a ao Ministério Público, para aprovação;
IV - em relação ao seu funcionamento, elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - A reforma dos estatutos da Fundação deverá ser deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior e será submetida à aprovação do Ministério Público.
Artigo 9º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente com a maioria de seus membros, mensalmente, ou extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, pelo Presidente da Fundação ou pelo Ministério Público, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
§ 1º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º - Qualquer membro do órgão poderá requerer a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 8º.
§ 4º - A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas, importa em perda automática de mandato.
§ 5º - O Presidente da Fundação participará das reuniões do órgão, sem direito a voto.
Artigo 10 - O mandato dos membros designados para comporem o Conselho Superior será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho Superior, escolhido entre seus pares, por eleição, terá mandato não remunerado de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as reuniões do órgão nas quais lhe cabe o voto de desempate;
II - submeter, por meio do Secretário da Educação, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
III - receber e encaminhar ao órgão os assuntos que devam ser submetidos àquele colegiado;
IV - convocar os membros do órgão para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - designar funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do órgão.
Parágrafo único - O Presidente designará um dos membros do órgão, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 13 - É vedada a acumulação da função de Presidente do Conselho Superior com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
SEÇÃO III
Do Órgão de Direção Executiva
Artigo 14 - O órgão técnico-administrativo de direção executiva da Fundação é a Presidência, que será integrada pelas seguintes Diretorias:
I - Administrativa e Financeira;
II - de Tecnologia da Informação;
III - de Obras e Serviços;
IV - de Projetos Especiais.
§ 1º - A Presidência contará, ainda, com:
1. Chefia de Gabinete, à qual compete assistir o Presidente da Fundação no exercício de suas atribuições, cabendo-lhe distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete da Presidência;
2. órgão de consultoria jurídica, ao qual compete assessorar a Presidência da Fundação nos assuntos de natureza jurídica.
§ 2º - O detalhamento das atribuições e as competências específicas da Chefia de Gabinete e do órgão de consultoria jurídica serão fixados pelo Regimento Interno da Fundação.
Artigo 15 - O Presidente será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O mandato de Presidente, que deverá possuir nível universitário, será de 4 (quatro) anos.
Artigo 16 - Ao Presidente, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Superior, as normas e determinações legais, compete:
I - definir diretrizes técnicas e administrativas para o bom desempenho da Fundação e o alcance do seu objetivo;
II - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
III - encaminhar, com sua manifestação, ao Conselho Superior outros assuntos que a ele devam ser submetidos;
IV - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário da Educação;
V - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
VI - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho Superior, bem como fixar as Normas de Organização;
VII - designar o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Tecnologia da Informação, o Diretor de Obras e Serviços e o Diretor de Projetos Especiais;
VIII - propor o valor da remuneração para o Diretor Administrativo e Financeiro, para o Diretor de Tecnologia da Informação, para o Diretor de Obras e Serviços e para o Diretor de Projetos Especiais;
IX - criar comissões de caráter permanente ou transitório para consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
X - aprovar o quadro de pessoal permanente, submetendo a matéria à apreciação do Governador do Estado;
XI - em relação aos demais atos de gestão técnica ou administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 17 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - dar apoio administrativo e financeiro à estrutura organizacional da Fundação, propiciando a consecução dos programas e projetos, aprovados pela Presidência da Fundação, e desenvolvidos pelas demais Diretorias;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;
IV - coordenar as atividades financeiras, de orçamentos e custos, manutenção, pessoal e contabilidade da Fundação;
V - aplicar as diretrizes de compras e contratações da Fundação, no âmbito de sua competência;
VI - administrar estoque de impressos, materiais de escritório, limpeza e higiene, móveis, máquinas e outros bens de uso da Fundação, além de mobiliário escolar;
VII - aplicar e controlar a política de Recursos Humanos da Fundação;
VIII - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;
IX - firmar contratos relativos à sua área de atuação.
Artigo 18 - Ao Diretor de Tecnologia da Informação, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;
IV - desenvolver referenciais teórico-práticos para elaboração e utilização de tecnologias educacionais, notadamente as de Ensino à Distância e Informação na Educação;
V - manter permanente articulação com instituições e pessoas na rede de educação;
VI - criar um espaço de referência teórico-prático para desenvolvimento de tecnologias educacionais;
VII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;
VIII - promover a formação permanente dos profissionais do ensino, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
IX - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino, inclusive por meio eletrônico;
X - manter um programa de publicações técnico-educacionais, bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação ou fora dele;
XI - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação de leitores, por meio de recursos de tecnologia;
XII - desenvolver normas e padrões de referência para a seleção, aquisição, distribuição e utilização, inclusive em bibliotecas ligadas à área educacional, de multimídia didáticos e paradidáticos;
XIII - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;
XIV - firmar contratos em sua área de atuação;
XV - desenvolver pesquisas sobre tecnologia da informática, bem como promover e desenvolver demandas correlatas;
XVI - administrar o parque tecnológico da educação.
Artigo 19 - Ao Diretor de Projetos Especiais, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;
IV - manter permanente articulação com instituições e pessoas na rede de educação;
V - desenvolver estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares ao ensino formal, que subsidiem e apóiem as políticas educacionais e signifiquem contribuição relevante à educação;
VI - propor parcerias com organizações públicas e privadas para desenvolvimento de projetos, notadamente nas áreas de saúde, meio ambiente, cidadania e cultura e preparação para o mundo do trabalho;
VII - dar apoio a órgãos vinculados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com questões multidisciplinares que afetam o campo educacional;
VIII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;
IX - promover a formação permanente dos profissionais do ensino, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
X - coletar, sistematizar e disseminar, interna e externamente, documentos, dados e informações voltados para a educação;
XI - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino;
XII - manter um programa de publicações técnico-educacionais, bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação ou fora dele;
XIII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação de leitores, por meio de recursos de tecnologia;
XIV - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;
XV - firmar contratos na sua área de atuação.
Artigo 20 - Ao Diretor de Obras e Serviços, além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que constituem sua Diretoria;
IV - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação;
V - realizar construção, reforma, adequação, restauração e ampliação de edificações escolares;
VI - elaborar estudos e projetos para execução de obras de reforma, construção, adequação, ampliação e restauro de edificações escolares;
VII - desenvolver pesquisas, estudos, normas e padrões relativos ao mobiliário e equipamento escolar;
VIII - dar apoio técnico aos órgãos vinculados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a manutenção e provisão de recursos físicos para a educação;
IX - promover o intercâmbio, por meio da Presidência da Fundação, com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades acima explicitadas;
X - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos de licitação de sua área de atuação;
XI - firmar contratos em sua área de atuação;
XII - administrar e fiscalizar, mediante a sua inclusão como interveniente nos respectivos instrumentos jurídicos, os programas de ação cooperativa entre a Secretaria da Educação e os Municípios relacionados com a construção, ampliação e manutenção dos prédios escolares;
XIII - estabelecer normas e especificações da construção escolar em consonância com a legislação e normas vigentes;
XIV - manter e atualizar as informações de cadastramento, mapeamento e documentação técnica de projeto relativa à rede escolar.
Artigo 21 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação, as atribuições e competências específicas de seus órgãos serão fixadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Dos Mecanismos de Controle
Artigo 22 - O controle dos resultados e da legitimidade das ações desenvolvidas pela Fundação será efetuado através da realização de auditoria interna e externa, da atuação do Conselho Fiscal e do órgão de Ouvidoria.
SEÇÃO II
Das Auditorias
Artigo 23 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Presidente, com a incumbência de:
I - efetuar controle de avaliação de resultados, de conformidade com as Normas da Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Presidente.
Artigo 24 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 25 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 26 - A Fundação contará com um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - Cada Conselheiro contará com 1 (um) suplente, designado pelo Governador.
§ 2º - Os Conselheiros e os suplentes deverão possuir nível universitário
§ 3º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro e suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 27 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por 2 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Conselho Superior da Fundação ou pelo Ministério Público, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
§ 1º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato.
§ 3º - Sempre que solicitado, o Diretor Administrativo e Financeiro participará das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
Artigo 28 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do órgão colegiado de direção superior;
III - elaborar seu próprio Regimento Interno.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, seu Presidente.
§ 2º - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria
Artigo 29 - A Ouvidoria exerce a função de representação do cidadão junto à Fundação, zelando pela transparência, eficiência e legitimidade na atuação da entidade.
Parágrafo único - A Ouvidoria será integrada pelo Ouvidor e por servidores que o auxiliarão no desempenho de suas atribuições.
Artigo 30 - Compete à Ouvidoria da Fundação para o Desenvolvimento da Educação:
I - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
II - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
III - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação e resguardando o sigilo;
IV - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
V - identificar problemas no atendimento dos interessados;
VI - sugerir soluções de problemas identificados ao Presidente da Fundação;
VII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
VIII - atuar na prevenção e solução de conflitos;
IX - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos.
Artigo 31 - O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao Presidente da Fundação no exercício de suas funções e atuar em parceria com os agentes públicos, a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.
§ 1º - O Ouvidor apresentará relatórios semestrais de suas atividades ao Presidente da Fundação, acompanhados de sugestões para aprimoramento do serviço, sem prejuízo da apresentação de relatórios parciais que se fizerem necessários.
§ 2º - O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias.
§ 3º - O Ouvidor deverá extrair do Sistema Informatizado da Rede de Ouvidorias as informações para constituir os relatórios semestrais de suas atividades.
Artigo 32 - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - solicitar informações e documentos à Fundação;
II - solicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder elucidar questão suscitada por um cidadão;
III - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
IV - buscar as eventuais causas das deficiências, evitando sua repetição.
Artigo 33 - O Ouvidor será designado pelo Presidente, dentre cidadãos com formação de nível superior e experiência em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - O Ouvidor exercerá sua função pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução.
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
Artigo 34 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação aos seus fins, os objetivos contidos no artigo 4º deste Estatuto;
II - em relação aos seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades, as competências dos chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
§ 1º - O Regimento Interno incorporará as normas dos artigos 3º e 19 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 2º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 35 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, ressalvadas as nomeações para funções de confiança, em conformidade com o quadro de pessoal da Fundação.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas ao Ministério Público
Artigo 36 - A Fundação prestará contas ao Ministério Público de todos os seus atos de gestão.
Parágrafo único - A prestação de contas, após aprovada pelo Conselho Superior, será encaminhada, nos 10 (dez) dias subseqüentes, ao Ministério Público, devendo conter:
1. relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício financeiro anterior;
2. balanço patrimonial;
3. demonstração de resultados do exercício;
4. demonstração das origens e aplicações de recursos;
5. relatório e parecer da auditoria externa;
6. relatório e parecer do Conselho Fiscal;
7. quadro comparativo entre a despesa fixa e a realizada.
CAPÍTULO VIII
Da extinção da Fundação
Artigo 37 - A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Presidente e do Conselho Superior, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do Conselho Superior, quando se verificar, alternadamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II - que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social;
III - a ilicitude ou inutilidade de seus fins.
Parágrafo único - Da reunião de que trata este artigo será notificado o Ministério Público, observando-se, na respectiva comunicação, o disposto no caput, parte final, do artigo 9º deste Estatuto.
Artigo 38 - No caso de extinção da Fundação, o Conselho Superior, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários.
Parágrafo único - Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, ao Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 39 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 40 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar. |