GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000

Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,


    Decreta:

    Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e da disciplina infra-regulamentar correspondente, poderá, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 45.543, de 21 de dezembro de 2000 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

    § 2º - Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

    § 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

    Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.

    Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para a aplicação da sistemática de tributação prevista neste decreto.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS

    OFÍCIO GS-CAT Nº 290/2000

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.

    Tal medida visa simplificar a apuração do imposto devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.

    Como é sabido, os contribuintes atingidos por esta medida realizam operações com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas do ICMS, o que dificulta a apuração do imposto devido mensalmente por esses estabelecimentos. Nesse sentido, a definição de um percentual fixo para tributação desse setor representa uma facilidade para o contribuinte, sem prejuízo dos controles por parte da Secretaria da Fazenda.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 08/07/2000
Atualizado em: 25/06/2003 11:18

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