GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.778, de 4 de agosto de 2026

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso, a título gratuito e por prazo determinado, do Município de Campinas, os imóveis que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante cessão de uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, do Município de Campinas, nos termos da Lei Complementar municipal n° 494, de 17 de julho de 2024, os seguintes imóveis, identificados e descritos nos autos do Processo Digital n° 058.00057971/2025-96:

I - parte do equipamento público de uso institucional da Quadra S do loteamento Conjunto Residencial Padre Anchieta, Quarteirão 7.124 do Cadastro Municipal, localizado na Avenida Cardeal Dom Agnelo Rossi, n° 522, naquele Município, com área de 1.106,48m² (um mil cento e seis metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), cadastrado no SGI sob o n° 14445;

II - lote 5 da Quadra 68 do loteamento Vila Aeroporto (3ª Gleba), Quarteirão 4.224 do Cadastro Municipal, localizado na Avenida Suaçuna, n° 325, naquele Município, com área de 264,00m² (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados), cadastrado no SGI sob o n° 14452.

Parágrafo único - Os imóveis a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria da Segurança Pública, para uso da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Artigo 2° - A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.

Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o “caput” deste artigo pelo Delegado Seccional de Polícia da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 5/8/2026
Atualizado em: 05/08/2026 11:25

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