GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.484, de 3 de novembro de 2011

Dispõe sobre a oficialização da condecoração "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


REGULAMENTO DO "COLAR

HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA"

DO INSTITUTO HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E GENEALÓGICO DO GRANDE ABC


Artigo 1º - O "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, doravante chamado de IHGGABC tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.

Artigo 2º - O colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de BENTO GONÇALVES DA SILVA de ouro, orla de goles (vermelho) filetada de ouro,em caracteres versais maiúsculos a inscrição "HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta de cinco braços com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada e maçanetada de ouro, tendo seus braços carregados, no sentido horário, a partir das doze horas, com as seguintes peças: espada, cuia e bomba, quero-quero, a sigla HAL (Honra, Amor e Lealdade), e o brinco de princesa tudo de ouro;

II - no reverso: campo de ouro (sem qualquer símbolo);

III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: verde, vermelho e ouro, igualmente distribuídas.

§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da condecoração.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria do IHGGABC, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Artigo 3º - A Diretoria do IHGGABC tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.

Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria do IHGGABC, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único - As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria do IHGGABC por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria do IHGGABC, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 6º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.

Artigo 8º - Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo ao IHGGABC, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria do IHGGABC, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Publicado em: 04/11/2011
Atualizado em: 04/11/2011 15:44

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