GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.371, de 21 de fevereiro de 2025

Autoriza a abertura de licitação para a concessão patrocinada dos serviços públicos de construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os Municípios de Santos e Guarujá, aprova o respectivo regulamento e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação do modelo de concessão patrocinada pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas-CGPPP, criado pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, na 15ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), referente à 51ª Reunião Conjunta Ordinária do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas/CGPPP e do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização/CDPED, cuja ata foi publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de fevereiro de 2025,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de processo licitatório, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão patrocinada dos serviços públicos de construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os Municípios de Santos e Guarujá.

Parágrafo único - O empreendimento de que trata o caput deste artigo será constituído pelo conjunto de túnel imerso, acessos urbanos, prédios de acesso e demais instalações destinadas à operação do sistema.

Artigo 2º - A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos termos previstos no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá a construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os municípios de Santos e Guarujá;

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da formalização do termo de transferência inicial da área de construção do Sistema de Interligação à concessionária;

III - a remuneração da concessionária será composta pela tarifa de pedágio, pela contraprestação pública, pelo aporte público e pelas receitas acessórias percebidas ao longo da concessão, conforme definido no contrato de concessão patrocinada;

IV - a tarifa de pedágio, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão fixadas no contrato de concessão patrocinada, conforme a política tarifária definida pelo Poder Concedente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

V - o critério de julgamento da licitação será o de maior desconto sobre a contraprestação pública máxima e, subsidiariamente, maior desconto sobre o aporte público total máximo, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

VI - exigência de apresentação de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação;

VII - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VIII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

IX - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

X - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

XI - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de construção, conservação e manutenção, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 5 (cinco) agentes públicos indicados pela Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Artigo 3º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os Municípios de Santos e Guarujá.

Artigo 4º - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pela Administração Pública observará o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 5º - Além do valor total arrecadado com as multas de trânsito aplicadas com fundamento no artigo 209-A da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser utilizados outros mecanismos ou receitas para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrente do inadimplemento das tarifas pelos usuários, desde que estes sejam devidamente identificados pelas concessionárias, com as informações necessárias à emissão da correspondente autuação.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SANTOS E GUARUJÁ


CAPÍTULO I

Do Objetivo

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão patrocinada dos serviços públicos de construção, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Interligação entre os Municípios de Santos e Guarujá.

Artigo 2º - O Sistema de Interligação, objeto da concessão, será constituído pelo conjunto do túnel imerso, acessos urbanos, prédios de acesso e demais instalações destinadas à operação do sistema.

Artigo 3º - Ao Sistema de Interligação serão incorporadas todas as construções, melhorias e investimentos a serem realizados durante o período da concessão.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Artigo 4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema de Interligação são classificados em:

I - delegados;

II - não delegados;

III - complementares.

Artigo 5º - São serviços delegados, de competência exclusiva da concessionária:

I - serviços correspondentes às funções de construção e implementação do Sistema de Interligação, correspondendo especialmente:

a) elaboração e obtenção de aprovação de todos os projetos e documentos necessários para a construção do Sistema de Interligação, incluindo as licenças ambientais;

b) construção de todas as obras e suas respectivas etapas e fases necessárias à construção do túnel imerso, incluindo a construção de doca seca, da dragagem da trincheira, realização da flutuação e transporte de elementos, imersão dos materiais, dentre outros elementos;

c) construção de todas as obras e suas respectivas etapas e fases necessárias à implementação dos acessos urbanos, prédios de acesso, incluindo a escavação do terreno, verificação e execução de obras-de-arte, drenagem, sinalização, dentre outros elementos;

d) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, portuários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

e) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

f) implantação de estrutura de comunicação direta com o usuário, de sistema de monitoramento de 100% (cem por cento) do Sistema de Interligação e de sistema de atendimento emergencial;

g) implantação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados, na forma prevista no edital de licitação; e

h) implantação dos sistemas digitais de gerenciamento de projetos e de obras, e dos demais sistemas digitais especificados no respectivo contrato de concessão, conferindo compartilhamento com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP de dados, informações e documentos relacionados ao objeto de concessão.

II - serviços correspondentes às funções operacionais de exploração, gestão e conservação, compreendendo especialmente:

a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b) operação do sistema de cobrança de pedágio tipo automático livre, incluindo a arrecadação da tarifa;

c) cobrança de tarifas por pórtico, incluindo o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados, guinchamento, desobstrução de pista, monitoramento de 100% (cem por cento) do Sistema de Interligação, com implantação de sistemas para identificação de emergências, automático ou por meio de serviço de telefonia, orientação e informação aos usuários;

e) inspeção de pista, e demais áreas transferidas para construção do túnel imerso, sinalização comum e de emergência, e apoio operacional aos demais serviços;

f) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, acidentes com produtos perigosos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do usuário e do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;

g) monitoramento das condições de tráfego no túnel e acessos;

h) prestação de informações para integração do Centro de Controle de Informações da ARTESP, bem como implantação dos sistemas digitais de gerenciamento, monitoramento e acompanhamento das atividades, assegurando que os dados e informações gerados sejam acessíveis pela ARTESP;

i) manutenção e operação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados;

j) atendimento aos níveis de serviço e indicadores de desempenho;

k) disponibilização e manutenção de ouvidoria e de sistemas e canais de comunicação e relacionamento com os usuários; e

l) elaboração e implementação, durante todo o prazo da concessão, de medidas para redução ou compensação da emissão ou produção de gases de efeito estufa nos serviços de operação do Sistema de Interligação, conforme previsto no contrato de concessão.

III - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema de Interligação, incluindo a estrutura do túnel e dos acessos viários urbanos e prédios de acesso, pavimento, drenagem, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança viária, revestimento vegetal e demais elementos como sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;

b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema de Interligação visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de manutenção das infraestruturas do túnel e dos respectivos acessos, recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;

c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho ou elemento do Sistema de Interligação, bem como instalações e equipamentos, que tenha sido obstruído ou danificado, por qualquer causa.

Artigo 6º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo;

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada.

e) excesso de peso; e

f) evasão do pagamento da tarifa do pedágio.

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte por vias marítimas, como balsas;

d) serviço de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;

e) serviços de transporte de cargas excepcionais.

IV - declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação e reassentamento;

§1º - Dependerão de autorização da ARTESP ou do Poder Concedente a ocupação da faixa de domínio, conforme o caso, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes e observadas as características e restrições da área a ser desapropriada.

§2º - O edital de licitação e o contrato de concessão patrocinada poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.

Artigo 7º - São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área do Sistema de Interligação, nos termos do contrato de concessão.

Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à construção e operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações, além do compartilhamento de dados, informações e documentos que permitam devida fiscalização dos serviços pela ARTESP.

Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades Da Concessionária

Artigo 9º - São deveres e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no respectivo contrato de concessão:

I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;

II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema de Interligação;

III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no Sistema de Interligação e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras;

IV - divulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no Sistema de Interligação e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;

V - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do Sistema de Interligação por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;

VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio no Sistema de Interligação;

VII - implantar sistema de prevenção de acidentes;

VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;

IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema de Interligação, sempre que necessário;

X - executar serviços de melhoramentos destinados a adequar a infraestrutura e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do respectivo Sistema de Interligação;

XII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XIII - executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observando a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997;

XIV - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no Sistema de Interligação;

XV - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XVII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XIX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XX - manter, em pontos adequados, próximos aos pórticos do sistema automático, observado o cronograma contratual para sua adaptação, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXI - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no respectivo contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;

XXII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXIV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à respectiva concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;

XXVI - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da respectiva concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;

XXVII - adaptar os sistemas de cobrança a novos programas, tecnologias e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente ou pela ARTESP;

XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no respectivo contrato de concessão, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;

XXIX - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; e

XXX - observar o regramento estabelecido no contrato de concessão e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do Sistema de Interligação ou eventual transferência para a concessionária que a suceder.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 10 - Estão sujeitos a fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§1º - A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços são fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.

§2º - Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o §1º deste artigo.

Artigo 11 - O Poder Concedente exercerá as atividades de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 12 - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

§2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, e alterações posteriores.

CAPÍTULO V

Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no Sistema de Interligação de que trata este regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

CAPÍTULO VI

Das Tarifas de Pedágio e das Receitas

Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:

I - tarifas de pedágio;

II - contraprestação pública;

III - aporte público;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

V - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no Artigo 5º, inciso II, alínea d), deste regulamento;

VI - cobrança de preço por publicidade permitida em lei;

VII - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;

VIII - cobranças decorrentes da prestação de serviços complementares, nos termos do respectivo contrato de concessão;

IX - outras previstas no respectivo edital e contrato de concessão, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária.

Artigo 15 - As tarifas de pedágio, a contraprestação pública, o aporte público e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de cálculo e reajuste, serão estabelecidos nos editais, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VII

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - realizar o pagamento de tarifa;

III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

V - ter acesso à ouvidoria da concessionária por diversos meios;

VI - levar ao conhecimento da ARTESP e das concessionárias as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

VII - comunicar às autoridades competentes irregularidades praticadas pela concessionária na prestação do serviço;

VIII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

IX - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

X - estar garantido pelos seguros contratados pela concessionária, na forma do contrato de concessão.

Artigo 17 - A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema de Interligação objeto da respectiva concessão.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 18 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à construção do Sistema de Interligação, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, nos termos do respectivo contrato de concessão.

Artigo 19 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração dos Sistema de Interligação, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no respectivo contrato.

Parágrafo único - Com a extinção do respectivo contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.

Artigo 20 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Parcerias em Investimentos expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

Artigo 21 - A ARTESP terá atribuição de disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.


Publicado em: 21/02/2025 ED.IMEDIATA
Atualizado em: 24/02/2025 14:53

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