GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.246, de 22 de dezembro de 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

OFÍCIO Nº 640/2023 - GS-SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015672526), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS para veículos destinados a portadores de deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que será mantida a aplicação da isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


Publicado em: 26/12/2023
Atualizado em: 26/12/2023 16:21

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