GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.321, de 22 de janeiro de 2025 |
Institui a Medalha “Cantídio Nogueira Sampaio” da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Cantídio Nogueira Sampaio”, da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo - APMPMSP, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da APMPMSP ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado de São Paulo, e à população paulista e paulistana, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, por essas razões, tornem-se merecedores da outorga. Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição: I - no anverso: escudo redondo, de ouro (jalne) medindo 25mm (vinte e cinco milímetros) e tendo no abismo, a efigie de “CANTÍDIO NOGUEIRA SAMPAIO”, orlado de sable (preto), tendo as seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos em ouro, “CANTÍDIO NOGUEIRA SAMPAIO” em chefe, e no contrachefe “APMPMSP” (Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo), e bordadura de jalne (ouro); sobreposto a uma cruz pátea, de goles (vermelho) vasada de prata (branco), com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com bordadura em jalne (ouro); II - no verso: todo em ouro (jalne) tendo ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e as inscrições “POLÍCIA MILITAR”, em chefe, e “SÃO PAULO” em ponta, tudo em alto relevo; III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) preta, de 2 mm (dois milímetros); b) vermelha, de 2 mm (dois milímetros); c) preta, de 2 mm (dois milímetros); d) branca, de 2 mm (dois milímetros); e) vermelha, de 19 mm (dezenove milímetros); f) branca, de 2 mm (dois milímetros); g) preta, de 2 mm (dois milímetros); h) vermelha, de 2 mm (dois milímetros); i) preta, de 2 mm (dois milímetros); IV – complemento da fita: a) ao centro será colocado o Brasão de Armas do Município de São Paulo, todo de jalne (ouro), de 9 mm (nove milímetros) de largura e 9 mm (nove milímetros) de altura. V – adereços da medalha: § 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha. § 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções. § 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro o Brasão de Armas do Município de São Paulo em jalne. § 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita (preta, branco e vermelho) e ao centro Brasão de Armas do Município de São Paulo em jalne. § 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Chefe da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhido, dos quais três, obrigatoriamente, serão Oficiais da APMPMSP. § 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente. § 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. § 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo. Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da APMPMSP e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da Assessoria Policial Militar da Prefeitura do Município de São Paulo, ou na data comemorativa de aniversário da personalidade homenageada, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 23/01/2025 |
Atualizado em: 23/01/2025 12:16 |
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