GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.301, de 3 de janeiro de 2024 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 422-C ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade.”. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH OFÍCIO N° 613/2023 - GS-SRE Senhor Vice-Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014922824), que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta acrescenta dispositivo no Regulamento do ICMS com o objetivo de permitir, independentemente de autorização, o estorno do débito do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nas hipóteses que especifica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 04/01/2024 |
Atualizado em: 04/01/2024 10:37 |
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