GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.047, de 14 de novembro de 2024 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os imóveis necessários à implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 1° e no inciso V do artigo 2° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, Decreta: Artigo 1° - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, os imóveis identificados nas plantas cadastrais e descritos nos memoriais constantes dos autos do Processo 387.00003586/2024-25, necessários à implantação de Programa Habitacional e de Desenvolvimento Urbano para famílias de baixa renda, situados nos Distritos de Tremembé e Jaçanã, no Município e Comarca de São Paulo, os quais totalizam 14.700,00m² (catorze mil e setecentos metros quadrados) e se encontram inseridos dentro dos perímetros a seguir descritos: I - o imóvel denominado SP/Tremembé “B”, situado no Distrito de Tremembé, tem início no ponto 1, na Rua João Frederico Agrícola; do ponto 1, segue confrontando com a referida rua por 19,02m até o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue por 30,65m até o ponto 3; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 5,12m até o ponto 4, confrontando do ponto 2 ao ponto 4 com o imóvel n° 47-A da Rua João Frederico Agrícola; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 15,99m até o ponto 5; desse ponto, deflete à direita e segue por 9,88m até o ponto 6; desse ponto, deflete à direita e segue por 31,13m até o ponto 7; desse ponto, deflete à direita e segue por 3,43m até o ponto 8; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 63,06m até o ponto 9; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 5,62m até o ponto 10, confrontando do ponto 8 até o ponto 10 com o córrego; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 17,29m até o ponto 11; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 16,98m até o ponto 12; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 3,74m até o ponto 13; desse ponto, deflete à direita e segue por 12,24m até o ponto 14; desse ponto, deflete à direita e segue por 5,64m até o ponto 15; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 5,10m até o ponto 16; desse ponto, deflete à direita e segue por 3,01m até o ponto 17; desse ponto, deflete à direita e segue por 3,14m até o ponto 18; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 8,66m até o ponto 19; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 8,30m até o ponto 20; desse ponto, deflete à direita e segue por 13,31m até o ponto 21, confrontando com a Rua João Frederico Agrícola; desse ponto, deflete à direita e segue por 28,55m até o ponto 22; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 1,01m até o ponto 23; desse ponto, deflete à direita e segue por 39,52m até o ponto 24; desse ponto, deflete à direita e segue por 16,80m até o ponto 25; desse ponto, deflete à direita e segue por 8,11m até o ponto 26; desse ponto, deflete à direita e segue por 18,18m até o ponto 27; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 87,24m até o ponto 28; desse ponto, deflete à direita e segue por 5,79m até o ponto 29; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 7,29m até o ponto 30; desse ponto, deflete à direita e segue por 5,81m até o ponto 31; desse ponto, deflete à direita e segue por 3,51m até o ponto 32; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 4,04m até o ponto 33; desse ponto, deflete à direita e segue por 18,14m até o ponto 34; desse ponto, deflete à direita e segue por 13,09m até o ponto 35; desse ponto, deflete à direita e segue por 6,49m até o ponto 1, início dessa descrição, encerrando a área de 3.700,00m² (três mil e setecentos metros quadrados); II - o imóvel denominado SP/Jaçanã “B”, situado no Distrito de Tremembé e parte no Distrito de Jaçanã, tem início no ponto 1, na confluência da Rua Ushikichi Kamiya com a Rodovia Fernão Dias; do ponto 1, segue confrontando com a Rua Ushikichi Kamiya com as seguintes distâncias: 28,46m até o ponto 2; 30,48m até o ponto 3; 12,29m até o ponto 4; 15,69m até o ponto 5; e 18,23 até o ponto 6; desse ponto, deflete à direita e segue por 51,58m até o ponto 7; desse ponto, deflete à direita e segue com as seguintes distâncias: 16,80m até o ponto 8; 18,10m até o ponto 9; 11,11m até o ponto 10; 25,97m até o ponto 11; 9,81m até o ponto 12; 4,67m até o ponto 13; 4,28m até o ponto 14; 4,73m até o ponto 15; 5,84m até o ponto 16; 6,00m até o ponto 17; 7,46m até o ponto 18; 4,54m até o ponto 19; e 40,33m até o ponto 20; desse ponto, deflete à direita e, confrontando com a Rodovia Fernão Dias, segue por 71,13m até o ponto 21 e 17,35m até o ponto 1, início dessa descrição, encerrando a área de 11.000,00m² (onze mil metros quadrados). Artigo 2° - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 5° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores. Artigo 3° - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/11/2024-ED.SUPL. |
Atualizado em: 22/11/2024 13:11 |
![]() |
![]() |