GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.559, de 11 de março de 2022 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021 Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do artigo 2º: a) o inciso VI: “VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;”; (NR) b) o inciso XVIII: “XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado;”; (NR) II - os §§ 6º e 7º do artigo 36: “§ 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. “§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo: 1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; 2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.”; (NR) III - do artigo 37: a) o inciso VI: “VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;”; (NR) b) os incisos X e XI: “X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado; XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação.”; (NR) IV - o artigo 49: “Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III).”; (NR) V - o § 3º do artigo 52: “§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo: 1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada; 2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.”; (NR) VI - o item 2 do § 3º do artigo 56-C: “2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A.”; (NR) VII - do artigo 117: a) o inciso II: “II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR) b) o item 2 do § 5º: “2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.”; (NR) VIII - o § 6º do artigo 3º do Anexo IV: “§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150.”. (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - o artigo 10-A: “Artigo 10-A - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/89, art. 7º, § 2º, acrescentado pela Lei 17.470/21, art. 2º, II): I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto. Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino.”; II - ao artigo 36, o inciso VI: “VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.”; III - ao artigo 37, os §§ 10 e 11: “§ 10 - Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada: 1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino; 2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos. § 11 - Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.”; IV - ao artigo 61, os §§ 17 e 18: “§ 17 - Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. § 18 - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores.”; V - ao artigo 117, o § 7º: “§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.”; VI - ao artigo 254-A, o parágrafo único: “Parágrafo único - Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 I - a alínea “c” do inciso II do artigo 36; II - do artigo 115: a) os incisos XV-B e XV-C; b) o § 9º. Artigo 4º - A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 14 de março de 2022, exceto em relação ao inciso V do artigo 1º, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2022 JOÃO DORIA OFÍCIO Nº 091/2022 - GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. A minuta propõe implementar, no RICMS, as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, e pela Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021. As alterações propostas referem-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra unidade federada. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 12/03/2022 |
Atualizado em: 14/03/2022 11:56 |
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