GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.322, de 1 de dezembro de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 400-F:

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;;(NR)

II - o inciso III do artigo 400-G:

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90;;(NR)

III - o caput do artigo 400-G1, mantidos os seus incisos:

Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:.(NR)

Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea c ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 481/2022 GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de treonina, de forma a se aplicar a esse aminoácido o mesmo tratamento tributário a que se sujeita a lisina e o triptofano.

E, para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de treonina, esse produto está sendo excluído da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 02/12/2022
Atualizado em: 02/12/2022 09:18

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