GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.637, de 16 de dezembro de 2011

Institui, junto à Secretaria do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com o objetivo de organizar a participação do Governo do Estado de São Paulo nas atividades da Rio+20 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável que ocorrerá no Rio de janeiro em junho de 2012, a "Rio+20"; e

Considerando que os objetivos desta conferência visam a promoção da Economia Verde no contexto de Desenvolvimento Sustentável e de Erradicação da Pobreza e a definição de uma governança institucional para o Desenvolvimento Sustentável,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com o objetivo de organizar a participação do Governo do Estado de São Paulo na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a "Rio+20".

Parágrafo único - Ao Grupo de Trabalho instituído pelo "caput" deste artigo caberá propor diretrizes para a participação do Governo do Estado na referida conferência e consolidar as propostas a serem encaminhadas.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será constituído pelos representantes indicados que atualmente compõem o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

§ 1º - Passam também a integrar o Grupo de Trabalho as Secretarias de Desenvolvimento Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos representantes, titular e suplente, serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas diretamente ao Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente, juntamente com a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, coordenará as atividades do Grupo de Trabalho instituído por este decreto.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho e das atividades correlacionadas à preparação da Rio+20, mediante convite, representantes de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do Estado que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

§ 4º - A participação dos representantes no Grupo de Trabalho será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar o relatório de conclusão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de instalação de seus trabalhos.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 17/12/2011
Atualizado em: 19/12/2011 13:40

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