GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.205, de 15 de dezembro de 2023 |
Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta: Artigo 1° - Fica instituído, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo. Artigo 2° - São objetivos do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo: I - Institucionalizar, uniformizar e integrar a organização de informações e dados relacionados a: a) metas e entregas prioritárias do Governo; b) receita e despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas não dependentes; c) quadro de pessoal; d) indicadores fiscais; e) dívida ativa; f) transferências voluntárias; g) indicadores de apoio a gestão; II - assegurar padronização e agilidade às informações relativas a planejamento, gestão, acompanhamento e controle do Estado; III - subsidiar as atividades de planejamento e decisão governamental; IV - constituir rede colaborativa destinada a disponibilização e organização de dados gerenciais ao Gabinete do Governador. Artigo 3° - Integram o Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo: I - como órgão central, responsável pela normatização do sistema e coordenação de suas atividades, a Casa Civil; II - como órgãos setoriais, com a função de fornecimento dos dados e informações necessários ao sistema, as Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados. Artigo 4° - A Casa Civil, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, tem as seguintes atribuições: I - normatizar, organizar e coordenar o sistema; II - desenvolver, sistematizar e gerenciar painéis de informações gerenciais e de monitoramento das metas e entregas prioritárias do Governo; III - a partir dos dados coletados pelo sistema, produzir informações que sirvam de subsídio ao planejamento e à decisão governamental; IV - atender demandas do Governador de modo a aprimorar os painéis e relatórios de informação, auxiliando a coordenação das ações de Governo e as reuniões dos Secretários com o Governador; V - em colaboração com os órgãos setoriais, avaliar e acompanhar as informações e os indicadores de resultado do Governo; VI - em colaboração com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, atuar na elaboração de relatórios orçamentários, financeiros e sobre as receitas do Estado. Parágrafo único - Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa Civil poderá solicitar outros dados além dos dispostos no inciso I do artigo 2º deste decreto. Artigo 5°- Os órgãos setoriais, no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, têm como atribuição fornecer, tempestivamente, as informações solicitadas pelo órgão central, garantindo sua integridade e fidedignidade. Parágrafo único - Caberá as Chefias de Gabinete de cada órgão setorial zelar pela disponibilização e atualização das informações solicitadas. Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/12/2023 |
Atualizado em: 18/12/2023 12:13 |
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