GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.780, de 6 de março de 2008

Disciplina a transferência de depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte serão transferidos à conta única do Tesouro, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002 Legislação do Estado, e nº 51.634, de 7 de março de 2007 Legislação do Estado.

§ 1º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorreram até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos à conta única do Tesouro do Estado de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.

§ 2º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.

Artigo 2º - O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos transferidos à conta única do Tesouro do Estado, e mantido no Banco Nossa Caixa S.A. para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa.

§ 1º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º - Só poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante, ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos abrangidos pela Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007.

§ 3º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente à Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, "caput", e pelo seu § 1º, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficiência ou excesso.

Artigo 3º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º, do artigo 2º, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicará o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 4º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do artigo 2º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais ou administrativos.

Artigo 5º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo determinado pela decisão judicial ou administrativa, ou na falta desta, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas necessárias para a execução do previsto neste decreto.

Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

Artigo 7º - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 07/03/2008
Atualizado em: 20/06/2008 14:27

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