GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.530, de 9 de março de 2004

Dispõe sobre a criação de escolas estaduais indígenas na Secretaria da Educação e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Decreto nº 47.779, de 22 de abril de 2003 Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam criadas na Diretoria de Ensino da Capital, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e nas Diretorias de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação as seguintes escolas estaduais indígenas:

    I - na Diretoria de Ensino Região Sul 3, no Distrito de Parelheiros, a Escola Estadual Indígena Krukutu;

    II - na Diretoria de Ensino Região de Bauru, no Município de Avaí:

    a) a Escola Estadual Indígena Aldeia Kopenoti;

    b) a Escola Estadual Indígena Aldeia Nimuendaju;

    c) a Escola Estadual Indígena Aldeia Ekeruá;

    d) a Escola Estadual Indígena Aldeia Tereguá;

    III - na Diretoria de Ensino Região de Birigüi, no Município de Braúna, a Escola Estadual Indígena Índia Maria Rosa;

    IV - na Diretoria Ensino Região de Caraguatatuba, no Município de Ubatuba, a Escola Estadual Indígena Aldeia Renascer;

    V - na Diretoria de Ensino Região de Miracatu:

    a) no Município Iguape, a Escola Estadual Indígena Aldeia Paraíso;

    b) no Município Itariri:

    1. a Escola Estadual Indígena Aldeia Capoeirão;

    2. a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio do Azeite;

    VI - na Diretoria de Ensino Região de Registro, no Município de Cananéia:

    a) a Escola Estadual Indígena Aldeia Santa Cruz;

    b) a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio Branco II;

    VII - na Diretoria de Ensino Região de São Vicente:

    a) no Município de Itanhaém, a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio Branco;

    b) no Município de Peruíbe, a Escola Estadual Indígena Aldeia Bananal;

    VIII - na Diretoria de Ensino Região de Tupã, no Município de Arco-Íris, a Escola Estadual Indígena Índia Vanuíre.

    Artigo 2º - As denominações das escolas adiante identificadas ficam alteradas na seguinte conformidade:

    I - criadas pelo Decreto nº 45.624, de 15 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, nas Diretorias de Ensino - Interior do Estado:

    a) Região de Registro:

    1. de Escola Estadual Aldeia Pindoty para Escola Estadual Indígena Aldeia Pindo-ty, no Município de Pariquera-Açu;

    2. de Escola Estadual Aldeia Peguao-ty para Escola Estadual Indígena Aldeia Peguao-ty, no Município de Sete Barras;

    b) Região de São Vicente:

    1. de Escola Indígena Sol Nascente para Escola Estadual Indígena Kuaray o ê a/Sol Nascente, no Município de Mongaguá;

    2. de Escola Estadual Aldeia Aguapeú para Escola Estadual Indígena Aldeia Aguapeú, no Município de Mongaguá;

    3. de Escola Estadual Aldeia Piaçaguera para Escola Estadual Indígena Aldeia Piaçaguera, no Município de Peruíbe;

    II - criada pelo Decreto nº 45.893, de 2 de julho de 2001 Legislação do Estado, na Diretoria de Ensino - Capital/Região Norte 1, Distrito de Jaraguá, de Escola Estadual Djekupé Amba Arandy para Escola Estadual Indígena Djekupé Amba Arandy.

    Artigo 3º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias visando a, mediante decreto, regulamentação da implantação das escolas estaduais indígenas, quanto a sua organização e funcionamento e definindo critérios para admissão e/ou designação de pessoal docente e técnico-administrativo.

    Artigo 4º - O artigo 2º do Decreto nº 45.624, de 15 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar criada pela alínea "a", do inciso I, do artigo 1º deste decreto e designará o pessoal técnico - administrativo mínimo necessário para o funcionamento da mesma, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.". (NR)

    Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 2004, ficando revogados:

    I - o artigo 2º do Decreto nº 45.893, de 2 de julho de 2001 Legislação do Estado;

    II - o artigo 2º do Decreto nº 46.339, de 3 de dezembro de 2001 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/03/2004
Atualizado em: 12/03/2004 11:30

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