GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.243, de 4 de novembro de 2022

Cria a Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a deliberação do Conselho Curador da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que acolheu a proposta de extinção da entidade, cuja ata registrada junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, foi aprovada pelo Decreto nº 66.893, de 28 de junho de 2022Legislação do Estado ;

Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos dos artigos 51 e 69 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada Comissão Liquidante, com a incumbência de adotar as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão Liquidante criada por este decreto, será assim composta:

I – da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

a) ROBERTA BUENDIA SABBAGH AHLGRIMM, R.G. 34.476.804-1;

b) PAULA CRISTINA NASSIF ELIAS DE LIMA, R.G. 16.776.530-9;

c) CONSTANTINO FRANCISCO MARIA ALVES, R.G. 14.262.422-6;

II – da Secretaria de Orçamento e Gestão, AIDA TEREZA FERNANDES FERRUCCI, R.G. 17.584.586-4;

III – da Fundação Parque Zoológico de São Paulo:

a) JOÃO BATISTA MOREIRA DA SILVA, R.G. 16.711.050-O;

b) MARCIA KEIKO KANASHIRO, R.G. 15.863.233-3;

Parágrafo único – O membro designado no inciso I, alínea “a” deste artigo será a Autoridade Liquidante.

Artigo 3° - Os atos praticados pela Comissão Liquidante deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.

Artigo 4º - Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal e do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que atuarão em conjunto com a Comissão Liquidante durante o período de liquidação até a efetiva extinção da entidade, quando, então, serão dissolvidos.

Artigo 5° - Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Liquidação representantes dos quadros da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública e membros da sociedade civil.

Artigo 6°- A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Artigo 7° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 05/11/2022
Atualizado em: 07/11/2022 12:05

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