GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.243, de 4 de novembro de 2022 |
Cria a Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas. |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a deliberação do Conselho Curador da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que acolheu a proposta de extinção da entidade, cuja ata registrada junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, foi aprovada pelo Decreto nº 66.893, de 28 de junho de 2022 Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos dos artigos 51 e 69 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), Decreta: Artigo 1º - Fica criada Comissão Liquidante, com a incumbência de adotar as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Artigo 2º - A Comissão Liquidante criada por este decreto, será assim composta: I – da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente: a) ROBERTA BUENDIA SABBAGH AHLGRIMM, R.G. 34.476.804-1; b) PAULA CRISTINA NASSIF ELIAS DE LIMA, R.G. 16.776.530-9; c) CONSTANTINO FRANCISCO MARIA ALVES, R.G. 14.262.422-6; II – da Secretaria de Orçamento e Gestão, AIDA TEREZA FERNANDES FERRUCCI, R.G. 17.584.586-4; III – da Fundação Parque Zoológico de São Paulo: a) JOÃO BATISTA MOREIRA DA SILVA, R.G. 16.711.050-O; b) MARCIA KEIKO KANASHIRO, R.G. 15.863.233-3; Parágrafo único – O membro designado no inciso I, alínea “a” deste artigo será a Autoridade Liquidante. Artigo 3° - Os atos praticados pela Comissão Liquidante deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante. Artigo 4º - Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal e do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que atuarão em conjunto com a Comissão Liquidante durante o período de liquidação até a efetiva extinção da entidade, quando, então, serão dissolvidos. Artigo 5° - Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Liquidação representantes dos quadros da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública e membros da sociedade civil. Artigo 6°- A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Artigo 7° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2022. RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 05/11/2022 |
Atualizado em: 07/11/2022 12:05 |
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