GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.556, de 9 de março de 2023 |
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de apresentar proposta de unificação da avaliação biopsicossocial para as políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração estadual. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de apresentar proposta de unificação da avaliação biopsicossocial para as políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração estadual. Parágrafo único - O Grupo de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo definirá, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o protocolo para a realização da avaliação biopsicossocial e eventual renovação, quando cabível, bem como os parâmetros para elaboração de laudo único. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por 5 (cinco) membros titulares: I - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; IV - 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos; V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde. § 1º - Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos nos incisos II a V deste artigo. § 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho de que trata este decreto. Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua instalação. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/03/2023 |
Atualizado em: 10/03/2023 10:42 |
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