GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.929, de 1 de julho de 2022 |
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Decreta: Artigo 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 30 de setembro, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma: I – dias 30 de setembro, sexta-feira, em primeiro turno, e 28 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito; II – dias 1º de outubro, sábado, em primeiro turno, e 29 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral; III - dias 2 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 30 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete)horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção. Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e diretores de escola dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, assim como nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral. Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado: I – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.); II – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 1º de outubro, em primeiro turno e 29 de outubro, em segundo turno, se houver; III – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 2 de outubro, em primeiro turno e 30 de outubro, em segundo turno, se houver; IV – designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral a partir desse horário; V – providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados; VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral; VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado. Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral, nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro, em primeiro turno e 28, 29 e 30 de outubro de2022, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7(sete) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço. Artigo 5º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal. Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 02/07/2022 |
Atualizado em: 04/07/2022 12:42 |
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