GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.431, de 12 de janeiro de 2022 |
Institui comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Artigo 2º - A comissão intersecretarial de que trata o artigo 1º deste decreto será composta pelos seguintes membros: I - 3 (três) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão; II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Logística e Transportes; III - 2 (dois) representantes do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP; IV - 2 (dois) representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. §1º - Os membros de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Logística e Transportes, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos. §2º - A coordenação da referida comissão caberá a um dos representantes da Secretaria de Logística de Transportes, indicado pelo Titular da Pasta. Artigo 3º - Cabe à comissão intersecretarial a que se refere este decreto: I - acompanhar o processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP; II - propor diretrizes à execução do Plano de Extinção do DAESP; III - garantir a interlocução dos responsáveis pelo processo de extinção com os setores técnicos da Secretaria de Orçamento e Gestão; IV - prestar orientações para que o DAESP e a Secretaria de Logística e Transportes executem o processo de extinção da autarquia; V - informar permanentemente os Secretários de Orçamento e Gestão e de Logística e Transportes sobre o desenvolvimento dos trabalhos. Artigo 4° - Cabe à Secretaria de Logística e Transportes: I - elaborar o Plano de Extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, contendo as medidas necessárias ao cumprimento do inciso II do artigo 2° da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020; II - coordenar e executar o Plano de Extinção do DAESP; III - garantir que o processo de extinção do DAESP atenda aos requisitos técnicos e legais. Parágrafo único - O Plano de Extinção do DAESP a que se refere o inciso I deste artigo deverá adotar as orientações e as ações de suporte ao processo de extinção. Artigo 5° - A comissão intersecretarial de que trata este decreto: I - poderá convidar pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas ao processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP; II - contará com o apoio administrativo da Secretaria de Logística e Transportes; III - terá vigência enquanto perdurar o processo de extinção do DAESP. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 13/01/2022 |
Atualizado em: 13/01/2022 10:02 |
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