GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.929, de 9 de setembro de 2004

Institui o Projeto Criação Paulista de Búfalos, com a implantação de módulos de criação no Vale do Ribeira e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Criação Paulista de Búfalos no Programa Inovação Tecnológica para os Agronegócios (AGROINOVA SÃO PAULO) objetivando a transferência de conhecimento, na forma de inovação tecnológica, e o fomento da atividade pecuária familiar, consistente na implantação de módulos de criação de bubalinos no Vale do Ribeira, como agronegócio gerador de renda e emprego, na economia regional.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 1º - Fica instituído o "Projeto Criação Paulista de Búfalos" no Programa de Geração e Transferência de Conhecimentos e Tecnologias para o Agronegócio, objetivando a transferência de conhecimento e o fomento da atividade pecuária familiar, consistente na implantação de módulos de criação de bubalinos no Vale do Ribeira, como agronegócio gerador de renda e emprego na economia regional."; (NR)


    Artigo 2º - A implantação dos módulos de criação comercial assistida de bubalinos no Vale do Ribeira, enquanto ação de transferência de resultados da pesquisa e ação de fomento, visa a consolidar as bases da estruturação de agronegócio compatível com a potencialidade regional de desenvolvimento sustentável, tendo como metas específicas:

    I - formar criadores familiares com capacidade de realizar a exploração competitiva da vantagem comparativa regional, em termos de recursos naturais e logística setorial, transferindo inovações tecnológicas pela construção de novo negócio regional, estimulando a ampliação da produção de carne, leite e derivados por meio da exploração de bubalinos, com vista ao atendimento da necessidade regional de geração de renda;

    II - viabilizar a colaboração direta entre a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e os criadores familiares, criando uma rede integrada de colaboradores, com base na parceria, com o fim de executar a ampliação da pesquisa de melhoramento genético dos bubalinos, fomentando a implantação e melhoramento de rebanhos comerciais;

    III - estimular a elevação dos índices de produtividade da pecuária bubalina regional, por meio da racionalização da criação, mediante emprego de manejo criatório adequado nas criações comerciais, com a difusão de modernas técnicas agronômicas para produção de forragens, drenagem do solo e sua conservação e pela melhoria crescente da genética do rebanho regional com base na seleção de fêmeas e reprodutores, por intermédio da realização de provas zootécnicas para identificação de animais de desempenho superior na produção de carne e leite.

    Artigo 3º - A execução do Projeto Criação Paulista de Búfalos será de responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), por meio de suas unidades respectivas.

    Parágrafo único - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) fixará as atribuições das unidades subordinadas, as instruções técnicas e as medidas administrativas necessárias à execução do presente Projeto.

    Artigo 4º - A implantação dos módulos de que trata o artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de cessão, com encargos, de rebanho modal original formado por 10 (dez) fêmeas e 1 (um) reprodutor, previamente selecionados e identificados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), para criador familiar, mediante contrato de parceria pecuária.

    Artigo 5º - Para fins de execução do Projeto, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução:

    I - fixar o número de módulos a serem implantados em cada fase, observada a disponibilidade de animais existentes no rebanho de controle da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

    II - estabelecer os critérios para a qualificação como criador familiar;

    III - estabelecer as condições de viabilidade técnica da propriedade rural, indicando, inclusive, a área mínima de terras necessária;

    IV - detalhar as atribuições da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

    V - definir os procedimentos operacionais do Projeto, em relação a outros órgãos da Pasta, integrando particularmente a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

    VI - designar o Comitê Técnico responsável pela coordenação do Projeto, sob responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

    VII - aprovar modelo padronizado do contrato de parceria pecuária.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"VIII - estabelecer as modalidades de garantia de execução do contrato de parceria pecuária quando celebrado com possuidores ou arrendatários de imóveis rurais localizados na região do Vale do Ribeira.";


    Artigo 6º - O criador familiar comprometer-se-á a tratar e criar os animais que lhe forem entregues bem como a reverter para o rebanho experimental da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), 14 (catorze) animais, escolhidos dentre as crias do rebanho original fornecido.

    § 1º - Os animais referidos no "caput", como reversão dos resultados da reprodução do rebanho modal, serão entregues pelos criadores familiares na seguinte conformidade: 3 (três) no 4° ano, 3 (três) no 5° ano, 4 (quatro) no 6° ano e 4 (quatro) no 7° ano.

    § 2º - Os animais incorporados ao rebanho da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como resultado da parceria estabelecida com os criadores, serão sempre animais novos, oriundos da produção por ela monitorada e avaliada, quanto ao desempenho genético e sanitário, e serão escolhidos por sua equipe técnica.

    § 3º - Os animais recebidos dos criadores familiares reverterão para o rebanho experimental com a finalidade de preservar a capacidade de ampliação do rebanho regional e a formação de novos módulos, viabilizando o repasse a outros criadores.

    § 4º - Se o contrato vier a ser rescindido amigavelmente, antes do quarto ano de sua vigência, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) poderá optar por receber em devolução o lote original de animais cedidos.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007

"§ 5º - Os animais recebidos dos produtores e não considerados aptos para incorporação ao rebanho experimental poderão ser alienados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) mediante prévia anuência do Secretário de Agricultura e Abastecimento.".


    Artigo 7º - São requisitos para o credenciamento de criadores familiares:

    I - ser pessoa física, proprietário de imóvel rural no Vale do Ribeira e nele residente;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"I - ser pessoa física, residente do imóvel rural no Vale do Ribeira do qual detenha posse comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos, ou contrato de arrendamento na forma a ser estipulada em resolução secretarial e prestar a garantia que vier a ser estabelecida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º deste decreto.". (NR)


    II - preencher as condições que vierem a ser estabelecidas nos termos do inciso II do artigo 5º deste decreto;

    III - obter laudo de viabilidade técnica da propriedade, a ser fornecido pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    IV - não ser proprietário de búfalos;

    V - possuir mão-de-obra compatível com o manejo da pecuária bubalina;

    VI - apresentar a documentação exigida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    VII - comprometer-se a seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

    VIII - celebrar contrato de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme modelo padronizado.

    Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações ordinárias alocadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/09/2004
Atualizado em: 20/09/2007 10:48

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