GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.805, de 21 de fevereiro de 2020 |
Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: “4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no “caput” fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º; 5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas “b” e “c” do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. O referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. A presente proposta visa ajustar os termos do regime especial em razão da vedação da utilização do crédito em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 22/02/2020 |
Atualizado em: 26/02/2020 16:46 |
![]() |
![]() |