GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.805, de 21 de fevereiro de 2020

Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática, e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no caput fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas b e c do item 2 do § 3º;

5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas b e c do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes. (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 3 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.

O referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento.

A presente proposta visa ajustar os termos do regime especial em razão da vedação da utilização do crédito em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 22/02/2020
Atualizado em: 26/02/2020 16:46

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