GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.690, de 3 de maio de 2023 |
Regulamenta a assistência técnica em ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Compete ao Procurador Geral do Estado indicar, na forma prevista nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Parágrafo único - Ato do Procurador Geral do Estado poderá delegar a competência de que trata o “caput” deste artigo aos Procuradores do Estado Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado a que se referem os artigos 31 a 38 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 Artigo 2º - O cadastro a que se refere o “caput” do artigo 1º deste decreto será: I - precedido de edital de convocação, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, divulgado no seu sítio eletrônico e publicado no Diário Oficial do Estado; II – realizado por área de atuação e de conhecimento do servidor público estadual, que deverá comprovar a experiência e habilitação técnica necessárias para o desempenho da assistência técnica. § 1º – O cadastramento de que trata este artigo será realizado na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado. § 2º – O servidor público estadual deverá comunicar seu cadastramento à respectiva chefia imediata, sob pena de exclusão do cadastro. Artigo 3º - A indicação do servidor público estadual como assistente técnico: I - será precedida de representação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, acolhida pelo Procurador do Estado Chefe da respectiva Unidade; II - será condicionada à disponibilidade orçamentária da Procuradoria Geral do Estado; III - observará a classificação dos credenciados por ordem alfabética e por área de atuação e de conhecimento, assegurando-se a rotatividade e a igualdade de oportunidade entre eles. § 1º – A indicação de que trata este artigo será realizada na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado. § 2º – O Procurador Chefe de Unidade poderá, mediante decisão fundamentada, ressalvar a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, em razão da especificidade técnica do assunto discutido na ação judicial. Artigo 4º - O servidor público estadual indicado como assistente técnico fará jus a honorários pela atividade, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial. § 1º - O Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizará o pagamento dos honorários mediante apresentação de atestado de adequada prestação dos serviços de assistência técnica, firmado pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial. § 2º - O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial comunicará, nos respectivos autos judiciais, o pagamento dos honorários, para fins de cobrança do valor da parte vencida na ação judicial, a título de reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do artigo 84 do Código de Processo Civil. Artigo 5º - Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em: I - elaboração de minuta de quesitos; II - acompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial; III - apresentação de laudos ou pareceres nos prazos estipulados; IV - comparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário; V - atendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia. Parágrafo único - Os serviços previstos no “caput” deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 6º - São causas de exclusão do servidor público estadual do cadastro de que trata este decreto: I – solicitação do servidor público estadual, realizada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - solicitação fundamentada do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da entidade de vinculação do servidor público estadual, na hipótese de o exercício da atividade de assistente técnico prejudicar o desempenho das funções do cargo ou emprego público ocupado ou o cumprimento de sua jornada de trabalho; III – desatendimento ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto; IV - 3 (três) recusas imotivadas do servidor público estadual à sua indicação como assistente técnico; V - desatendimento dos prazos para entrega de quesitos, laudo e respostas às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial; VI - inaptidão ou inadequada qualidade dos serviços executados; VII - prática de qualquer ato que prejudique a atuação da Procuradoria Geral do Estado ou os interesses do Estado de São Paulo e dos entes da Administração Pública estadual por ela representados em juízo. Artigo 7º - O Procurador Geral do Estado poderá editar normas complementares para execução deste decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/05/2023 |
Atualizado em: 04/05/2023 16:38 |
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