GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.971, de 1 de agosto de 2002

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,


    Decreta:

    Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:

    I - dias 4 e 5 de outubro, sexta-feita e sábado, em primeiro turno, e 25 e 26 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;

    II - 6 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 27 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

    Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

    Artigo 2º - Os servidores administrativo, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 4 e 5 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 25 e 26 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.

    Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 5 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

    Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

    I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 4 de outubro de 2002, em primeiro turno, e de 25 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver;

    II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

    III - adotar providências para que, no dia 6 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

    IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

    Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 4, 5 e 6 de outubro de 2002, em primeiro turno, e 25, 26 e 27 de outubro de 2002, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.

    Artigo 5º - Os Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

    Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/08/2002
Atualizado em: 28/05/2003 17:15

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