GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024 |
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Da Gestão do PPA 2024-2027 Artigo 1º - Este decreto define normas gerais relativas à gestão do Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o quadriênio de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 Artigo 2º - A gestão do PPA 2024-2027 consiste no conjunto de iniciativas necessárias para viabilizar a implementação da ação governamental, traduzida em programas, objetivos e metas previstos no Plano. Parágrafo único - A gestão do PPA 2024-2027 deverá observar, além dos princípios a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 1 - articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos objetivos e metas de cada programa e dos objetivos estratégicos; 2 - atendimento às especificidades de implementação de cada política pública, suas complementaridades e oportunidades de integração; 3 - orientação para resultados e a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões; 4 - participação social na gestão do PPA 2024-2027, em especial, na elaboração das leis orçamentárias anuais. Artigo 3º - A coordenação da gestão do PPA 2024-2027 cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Planejamento. Artigo 4º - Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com: I - Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, instituídos pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 II - Interlocutores; III - Gerentes de programa. § 1º - Caberá ao representante do GSPOFP exercer as atribuições definidas no artigo 6° do Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010. § 2º - Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará: 1 - as competências de interlocutores e gerentes de programa; 2 - a forma de indicação dos interlocutores e gerentes de programa pelos titulares de cada órgão responsável. CAPÍTULO II Da execução, monitoramento e avaliação do PPA Artigo 5º - A execução do Plano compreende a implementação de ações, a alocação de recursos e o desenvolvimento dos processos de trabalho, visando à geração dos bens e serviços que contribuirão para o alcance dos resultados de seus programas. Artigo 6º - O monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 consiste em atividades orientadas para o alcance das metas da Administração Pública estadual, tendo como objetivos: I - gerar informações para otimizar a execução dos Programas do PPA 2024-2027, para viabilizar seus objetivos e metas, além de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas públicas; II - produzir evidências para apoiar as decisões relativas à alocação de recursos; III - auxiliar na promoção da transparência, do controle e da participação social nas atividades da Administração Pública estadual. Artigo 7º - O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas. § 1º - O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações. § 2º - Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento. § 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais. § 4º - A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria. § 5º - A Análise de Desempenho Anual será realizada pelos órgãos setoriais. § 6º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento. Artigo 8º - A avaliação compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública, tal como um plano, um programa ou parte de um programa, realizada antes, durante ou após sua execução, com a finalidade de determinar a relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade da política pública. § 1º - Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos e coordenar as atividades dos órgãos setoriais relativos à avaliação. CAPÍTULO III Do dever de prestar contas Artigo 9º - A prestação de contas do PPA 2024-2027 compreende a produção, a organização e a divulgação de dados e informações a respeito das ações governamentais integrantes do PPA 2024-2027 durante o período de sua vigência, e do uso dos respectivos recursos públicos, e visa a atingir os seguintes objetivos: I - garantir a transparência e o controle social do PPA 2024-2027; II - aferir a consistência de seu planejamento, a eficácia dos resultados dos programas e da alocação de recursos; III - assegurar o acompanhamento da legalidade, legitimidade e economicidade de suas ações. Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, nos termos do artigo 18 da Lei n° 17.898 de 09 de abril de 2024, bem como adotará as providências necessárias para a sua divulgação. Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, bem como o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores. Parágrafo único - As informações do sistema a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas, em linguagem simples, em sítio eletrônico, na forma de painel de indicadores e arquivos em formato aberto e estruturado, atualizados periodicamente. CAPÍTULO IV Da revisão do PPA Artigo 12 - As revisões do PPA 2024-2027 consistem na atualização de programas, pela inclusão, alteração, exclusão ou adequação de programas, produtos e seus componentes, mediante decreto, em razão das circunstâncias que influenciam a implementação das políticas públicas. § 1º - Ato conjunto do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil disciplinará o procedimento para as revisões do PPA 2024-2027, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024. § 2º - A Secretaria da Casa Civil, por meio de seu órgão competente, manifestar-se-á sobre a proposta de revisão do PPA 2024-2027. CAPÍTULO V Das disposições finais Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário-Chefe da Casa Civil poderão, observado o âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução deste decreto. Artigo 14 – As normas deste decreto poderão ser aplicadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estadual, no que couber. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 27/08/2024 |
Atualizado em: 27/08/2024 11:14 |
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