GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.744, de 22 de julho de 2025 |
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Justiça e Cidadania nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Decreta: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania: I - Secretaria da Justiça e Cidadania; II - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP; III - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON-SP; IV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP; V - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria da Justiça e Cidadania: I - Gabinete do Secretário; II - Subsecretaria de Gestão Corporativa; III - Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos; IV - Coordenadoria de Administração; V - Coordenadoria de Engenharia; VI - Coordenadoria de Integração da Cidadania; VII - Coordenadoria da Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos; VIII - Departamento de Proteção à Pessoa. Artigo 3º - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 4º - O Subsecretário de Gestão Corporativa, além das atribuições constantes do inciso XI do artigo 11 do anexo I do Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025 Artigo 5º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria da Justiça e Cidadania têm as seguintes atribuições: I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - autorizar: a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo; b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere; III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.589, de 22 de março de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 23/07/2025 |
Atualizado em: 23/07/2025 11:49 |
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