GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.214, de 19 de setembro de 2000 |
Institui no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas |
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário, com a finalidade de galardoar personalidades, civis ou militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares que, por sua atuação excepcional, tenham se destacado em ações comunitárias apoiando e valorizando as atividade da Polícia Militar, e que por essa razão tornem-se merecedoras da outorga.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 "§ 1º - Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade através de atividades sociais, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como atos pessoais de abnegação e destemor no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares."; (NR) § 2º - A Medalha do Mérito Comunitário concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 "Artigo 2º - A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, "MÉRITO COMUNITÁRIO - SÃO PAULO", tudo em relevo, de metal dourado, e suspensa por uma fita nas cores paulistas; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15-XII-1831. § 1º - A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista, acompanhada da miniatura, da barreta, da roseta e do respectivo diploma. § 2º - A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais. § 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto."; NR) Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha do Mérito Comunitário, precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto. § 1º - A Comissão de que trata o "caput" será designada pelo Comandante Geral, presidida pelo Subcomandante da Polícia Militar e integrada por Oficiais da ativa da Corporação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 "§ 2º - Poderão ser convidados para integrar a Comissão, Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes da Comissão Estadual de Polícia Comunitária."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 "Artigo 4º -Após a publicação deste decreto, a Comissão de que trata o artigo 3º, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:"; (NR) I - a organização e finalidade da Comissão; II - as atribuições e responsabilidade dos membros; III - a organização e condições para a concessão da Medalha do Mérito Comunitário; IV - a regulamentação do uso da Medalha do Mérito Comunitário no que se refere aos policiais militares do Estado; V - as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como os motivos determinantes da restituição da condecoração outorgada; VI - a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 "Artigo 5º - A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de setembro, ou outra data a ser estabelecida pelo Comandante Geral." (NR) Artigo 6º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo solucionará os casos omissos e baixará instruções complementares para o fiel cumprimento deste decreto. Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000 MÁRIO COVAS |
Publicado em: 20/09/2000 - Retificação 21/09/2000 |
Atualizado em: 17/08/2021 17:43 |
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