GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.214, de 19 de setembro de 2000

Institui no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário, com a finalidade de galardoar personalidades, civis ou militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares que, por sua atuação excepcional, tenham se destacado em ações comunitárias apoiando e valorizando as atividade da Polícia Militar, e que por essa razão tornem-se merecedoras da outorga.

    § 1º - Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como os atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    "§ 1º - Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade através de atividades sociais, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como atos pessoais de abnegação e destemor no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares."; (NR)

    § 2º - A Medalha do Mérito Comunitário concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado.

    Artigo 2º - A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, "MÉRITO COMUNITÁRIO - SÃO PAULO", tudo em relevo, de metal dourado, prateado ou em bronze, conforme seu grau e suspensa por uma fita nas cores paulista; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15-XII-1831".

    § 1º - A medalha terá 3 (três) graus, na seguinte conformidade:

    1. de bronze, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares que tenham prestado um bom serviço à comunidade;

    2. de prata, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares, que prestem ou desenvolvam serviços relavantes junto à comunidade, objetivando uma melhoria na qualidade de vida;

    3. de ouro, concedida a policiais militares e civis, que no cumprimento do dever comunitário, tenham empregado atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida.

    § 2º - A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista e acompanhará a ordem a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

    § 3º - A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.

    § 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 2º - A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, "MÉRITO COMUNITÁRIO - SÃO PAULO", tudo em relevo, de metal dourado, e suspensa por uma fita nas cores paulistas; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15-XII-1831.

    § 1º - A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista, acompanhada da miniatura, da barreta, da roseta e do respectivo diploma.

    § 2º - A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.

    § 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto."; NR)

    Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha do Mérito Comunitário, precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.

    § 1º - A Comissão de que trata o "caput" será designada pelo Comandante Geral, presidida pelo Subcomandante da Polícia Militar e integrada por Oficiais da ativa da Corporação.

    § 2º - Poderão ser convidados para integrar a Comissão Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes do Conselho Geral da Comunidade.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    "§ 2º - Poderão ser convidados para integrar a Comissão, Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes da Comissão Estadual de Polícia Comunitária."; (NR)

    Artigo 4º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a Comissão de que trata o § 2º do artigo 4º, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:retificação abaixo

    onde se lê: § 2º do artigo 4º, leia-se: artigo anterior.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 4º -Após a publicação deste decreto, a Comissão de que trata o artigo 3º, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:"; (NR)

    I - a organização e finalidade da Comissão;

    II - as atribuições e responsabilidade dos membros;

    III - a organização e condições para a concessão da Medalha do Mérito Comunitário;

    IV - a regulamentação do uso da Medalha do Mérito Comunitário no que se refere aos policiais militares do Estado;

    V - as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como os motivos determinantes da restituição da condecoração outorgada;

    VI - a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

    Artigo 5º - A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de novembro, ou na Semana da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em local a ser estabelecido pelo seu Comandante Geral.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 5º - A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de setembro, ou outra data a ser estabelecida pelo Comandante Geral." (NR)

    Artigo 6º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo solucionará os casos omissos e baixará instruções complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

    Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 20/09/2000 - Retificação 21/09/2000
Atualizado em: 17/08/2021 17:43

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