GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.299, de 3 de janeiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:

I - da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - da Secretaria da Saúde;

VI - da Secretaria da Educação;

VII - da Secretaria da Segurança Pública;

VIII - da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX - da Procuradoria Geral do Estado;

X - do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

XI - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.

§ 1º - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 2º - Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 04/01/2024
Atualizado em: 04/01/2024 10:42

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