GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.299, de 3 de janeiro de 2024 |
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias: I - da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - da Secretaria de Gestão e Governo Digital; IV - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria da Segurança Pública; VIII - da Secretaria da Administração Penitenciária; IX - da Procuradoria Geral do Estado; X - do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; XI - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. § 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho. § 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação. § 1º - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. § 2º - Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 04/01/2024 |
Atualizado em: 04/01/2024 10:42 |
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