GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.456, de 29 de dezembro de 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, e § 10 e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-89/05 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005,


    Decreta:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

    I - o artigo 383:

    "Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

    IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.

    § 1º - O contribuinte:

    1 - na hipótese do inciso I:

    a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

    b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

    2 - adquirente, na hipótese do inciso III:

    a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

    b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

    § 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:

    1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

    a) será vedado o destaque do imposto;

    b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

    2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR);

    II - o inciso I do artigo 3º do Anexo II:

    "I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;" (NR).

    Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    I - ao Anexo II, o artigo 45:

    "Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira).

    II - ao Anexo III, o artigo 18:

    "Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).

    § 1º - O disposto neste artigo:

    1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;

    2 - é opcional, devendo:

    a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

    b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

    3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

    § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

    § 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual." (NR).

    Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

    I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363;

    II - o artigo 372;

    III - o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II;

    IV - o § 4º do artigo 9º do Anexo III.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS-CAT Nº 627/2005

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005.

    Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está sendo proposta:

    - a concessão de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento);

    - a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o abate neste Estado creditar-se da importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que, no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas.

    Em razão dessas alterações faz-se necessário, também:

    - revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos, a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo III do RICMS, para tratar dessa matéria.

    - conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte do Simples;

    - dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista, além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo.

    A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado nas operações com os produtos componentes da cesta básica.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Eduardo Refinetti Guardia


Publicado em: 30/12/2005
Atualizado em: 04/01/2006 18:34

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