GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.778, de 11 de agosto de 2025

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração Medalha do Mérito “Pela Vida”, instituída pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada a Medalha do Mérito “Pela Vida”, sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS

REGULAMENTO DA CONDECORAÇÃO
Capítulo I
Da honraria
Artigo 1º - A Medalha do Mérito “Pela Vida” tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, em especial aquelas personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a promoção da abordagem técnica e humanizada em situações de tentativa de suicídio.
§ 1º - A Medalha do Mérito “Pela Vida” poderá ser outorgada(o) aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2º - A Medalha do Mérito “Pela Vida” poderá ser outorgada(o) a título póstumo.
Artigo 2º - A Medalha do Mérito “Pela Vida”, do Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio, tem a seguinte descrição:
I – venera: a venera da Medalha de 3mm (três milímetros) de espessura tem as seguintes características:
a) anverso: escudo redondo de OURO (metal dourado) de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro; no coração em abismo no campo de OURO (metal dourado), a silhueta de dois soldados um ajudando o outro a se levantar, com 24 mm (vinte e quatro milímetros) de comprimento por 21mm (vinte e um milímetros) de altura, de OURO VELHO (metal dourado envelhecido), em alto relevo de 1mm (um milímetro), tendo em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “PELA VIDA”, Arial em baixo relevo de 1mm (um milímetro), de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89); perfilado de 1mm (um milímetro) em OURO (metal dourado); orla de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro), contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos “ CORPVS VERBA”, em chefe, e, em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “VALORES VITÆS”, ambas de Arial de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm(um milímetro), separadas pela silhueta de duas fitas de OURO (metal dourado), alto relevo de 1mm (um milímetro), com 1,5mm (um milímetro e meio) de comprimento por 2,5mm (dois milímetros e meio) de altura;
b) verso: escudo redondo de OURO (metal dourado); no coração em abismo em campo de OURO (metal dourado), a silhueta de duas mãos, composta por uma mão sinistra voltada para baixo, da destra para a sinistra, em chefe, e por uma mão sinistra voltada para cima, da sinistra para a destra, em contra chefe, com comprimento total de 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e 18mm (dezoito milímetros) de altura, de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro); perfilado de 1mm (um milímetro) em OURO (metal dourado); orla de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro), contendo a inscrição em caracteres versais “Instituto Brasileiro”, em chefe, e, em contra chefe a inscrição em caracteres versais “Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio”, ambas de Arial de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro), separadas pela silhueta de duas fitas de OURO (metal dourado), alto relevo de 1mm (um milímetro), com 1,5mm (um milímetro e meio) de comprimento por 2,5mm (dois milímetros e meio) de altura;
II - fita: a venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, de ALARANJADO (laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), contendo uma faixa central vertical de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), com 16mm (dezesseis milímetros) de largura;
III - passador: a Medalha é fixada à fita por meio de um passador de OURO (metal dourado) em formato de pentágono irregular invertido, de 12 mm (doze milímetros) de altura, tendo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de aresta de base, arestas anteriores e posteriores em ângulo reto com a base e comprimento de 6 mm (seis milímetros), e fresta para passagem da fita com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 2 mm (dois milímetros) de altura;
IV – adorno de fita: sobre a fita é colocado um conjunto de OURO (metal dourado), com comprimento total de 15 mm (quinze milímetros) e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura total, composto de um laço estilizado de fita contendo duas mãos que se seguram no ponto de cruzamento do laço;
V - miniatura: a VENERA da miniatura segue as proporções da venera da medalha, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros) e detalhes em relevo; a FITA da miniatura é de ALARANJADO (laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), com 20mm (vinte milímetros) de largura por 25mm (vinte e cinco milímetros) de altura, contendo uma faixa vertical central de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), com 8mm (oito milímetros) de largura; a fita possui um PASSADOR INFERIOR de OURO (metal dourado) com o qual se conecta à venera e um PASSADOR SUPERIOR de OURO (metal dourado) na outra extremidade, de formato retangular com 22 (vinte e dois milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, contendo no coração a inscrição em caracteres versais maiúsculos “PELA VIDA”, Arial, de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro);
VI - roseta: escudo redondo de OURO (metal dourado), de 10mm (dez milímetros) de diâmetro, perfilado de OURO (metal dourado) de 1mm (um milímetro); no coração, em abismo, no campo de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), de baixo relevo de 1mm (um milímetro), a silhueta de um laço de fita de OURO (metal dourado), de alto relevo de 1mm (um milímetro), com comprimento total de 5mm (cinco milímetros) por 8mm (oito milímetros) de altura;
VII - barreta: formato retangular ALARANJADO (esmalte laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), com 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura; campo central de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), de baixo relevo de 1mm (um milímetro), com 16 mm (dezesseis milímetro) de largura, contendo no coração a silhueta de duas mãos, composta por uma mão sinistra voltada para baixo, da destra para a sinistra, em chefe, e por uma mão sinistra voltada para cima, da sinistra para a destra, em contra chefe, com comprimento total de 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento e 7 mm (sete milímetros) de altura, de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro);
VIII – diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Capítulo II
Da Chancelaria e do Conselho de Outorgas
Artigo 3º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.
§ 1º - É prerrogativa do presidente da instituição estabelecer a formação do Conselho de Outorgas para esta honraria.
§ 2º - Heraldicamente o presidente da instituição é o Grão-Mestre, o vice-presidente é o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas é o Vice-Chanceler.
§ 3º - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.
§ 3º - O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.
- retificação abaixo –

leia-se como segue e não como constou:

§ 4 º - O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.

Artigo 4º - O Conselho de Outorgas será composto por um Presidente, e por demais membros da instituição, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
Parágrafo único - O total de membros da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, incluindo seu Presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Capítulo III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)
Artigo 5º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 1º - O Vice-chanceler é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, devendo ser realizado na seguinte ordem de agraciamento:
I – Grão-mestre para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II – Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
III – Grão-Mestre para o Chanceler;
IV- Chanceler para o Vice-Chanceler;
V- Chanceler para os demais membros e suplentes.
§ 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3º - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6º, inciso I, deve ser executado.
Artigo 7º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 8º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º.
Capítulo IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)
Artigo 9º - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º – O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 10 – O Conselho de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1º - As personalidades pessoas físicas deverão apresentar: I - Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal (TRF) e Estadual (TJ) (podem ser emitidas pela internet); II - Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses (pode ser emitida pela internet); III - Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); IV – Certidão de quitação do serviço militar obrigatório, para pessoas físicas do sexo masculino.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.
Artigo 11 – Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§1º - O Presidente do Conselho de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
Artigo 12 – Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas ordinárias comuns, o Presidente do Conselho submeterá ao Grão-Mestre a lista para sua aprovação.
Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Grão-Mestre e/ou de parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga implicará no cancelamento da indicação reprovada.
Artigo 13 – Uma vez aprovadas as indicações ordinárias comuns, o Grão-Mestre se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Conselho de Outorgas, pelo agraciamento da personalidade.
Parágrafo único – Os indicados políticos estratégicos do Grão-Mestre também devem receber um ofício notificando sobre a decisão de agraciamento.
Artigo 14 – É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único – Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 15 – É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único – A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 16 – Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Capítulo V
Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas
Artigo 17 – O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 18 – Conforme previsto no Artigo 2º, inciso VII, alínea “b”, é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º - O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 19 – É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§1º – A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2º - O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Capítulo VI
Das cerimônias de outorga
Artigo 20 – A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual, preferencialmente pública.
§1º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 21 – A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, que podem ser substituídos pelo Vice-Chanceler.
§1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§2º - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.
Artigo 22 – O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
§1º - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús).
§2º - Os convidados devem ser incentivados a comparecer ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§3º - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.
Capítulo VII
Das disposições finais
Artigo 23 – É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.
Parágrafo único – Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 24 – Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


Publicado em: 12/08/2025 - Retificação em 13/08/2025
Atualizado em: 13/08/2025 15:25

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