GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.389, de 17 de dezembro de 2001

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, a entidades assistenciais, de imóveis que especifica, situados no Município de São Paulo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor das entidades assistenciais sem fins lucrativos relacionadas a seguir, de imóveis consistentes em terrenos e edificações, situados no Município de São Paulo, caracterizados nos elementos técnicos anexos aos processos respectivos da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:

    I - "Centro Social São José", Rua São Roque do Paraguaçu, nº 335, Jardim Manacás - processo SADS-1.164/99;

    II - "União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro", Avenida Dona Belmira Marim, s/nº, Jardim Brasília - processo SADS-1.413/99;

    III - "Instituição Beneficente Pérsio Guimarães Azevedo", Rua Bergognone, nº 17, Jardim Jaqueline - processo SADS-1.537/99;

    IV - "Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo", Rua Cachoeira do Campo Grande, nº 410, Guaianazes - processo SADS-77/2000;

    V - "G.A.D.B. - Grupo de Apoio e Desenvolvimento de Bairro", Rua Montes Claros de Goiás, nº 300, Jardim Gianetti - processo SADS-79/2000;

    VI - "Instituto de Juventude, Iniciação, Formação e Capacitação Profissional "Daniel Comboni", Rua Angueretá, nº 99, Guaianazes - processo SADS-07/2001.

    Parágrafo único - Os imóveis deverão ser destinados à instalação e funcionamento de creches para crianças de famílias de baixa renda, nos termos do disposto nos convênios firmados com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

    Artigo 2º - As permissões de uso serão formalizadas por meio de Termos a serem lavrados na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, dos quais constarão as condições estabelecidas pela permitente.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 18/12/2001
Atualizado em: 22/05/2003 16:03

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