GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.096, de 22 de dezembro de 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e nos artigos 8º, 71 e 84-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o item 3 do § 1º:

“3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.” (NR);

II – o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 1150/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora as medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Publicado em: 23/12/2017
Atualizado em: 27/12/2017 10:41

63.096.docx 63.096.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'