GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.201, de 12 de dezembro de 2025

Institui a Medalha do Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco", do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Batalhão ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º - A medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.   

§ 2º - A medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco” poderá ser outorgada a título póstumo.  

Artigo 2º - A medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco” tem a seguinte descrição heráldica:   

I - anverso: escudo português de 30 mm (trinta milímetros) de altura e 27 mm (vinte e sete milímetros) de comprimento, 3 mm (três milímetros) de espessura, com orla de ouro de 1 mm (um milímetro) de largura, partido e cortado, tendo no primeiro campo, à destra, de goles, de 14 mm (catorze milímetros) de altura e 12 mm (doze milímetros) de comprimento em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), um caduceu de mercúrio de ouro, de 12 mm (doze milímetros) de altura e 10 mm (dez milímetros) de comprimento, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); no segundo campo, à sinistra, de argento, de 14 mm (catorze milímetros) de altura e 12 mm (doze milímetros) de comprimento em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), uma caneta de pena de ouro, de 12 mm (doze milímetros) de altura e 10 mm (dez milímetros) de comprimento, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); no terceiro campo, em ponta, de blau, de 11 mm (onze milímetros) de altura e 27 mm (vinte e sete milímetros) de comprimento em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), a silhueta do pico do Jaraguá de ouro, de 10 mm (dez milímetros) de altura e 18 mm (dezoito milímetros) de comprimento, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); sobrepondo parcialmente o contra-chefe, um listel com orla de ouro de 1 mm (um milímetro) de largura, de goles, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “COMANDO OESTE”, de ouro, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); como suporte, dois ramos de louro, que partem do listel inferior, acompanhando o flanco do escudo, sem se fechar em chefe, com 25 (vinte e cinco) folhas cada um, ambos de ouro, de 3 mm (três milímetros) de espessura em relevo, de 24 mm (vinte e quatro milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento.

II - verso: escudo português de 30 mm (trinta milímetros) de altura e 27 mm (vinte e sete milímetros) de comprimento, 3 mm (três milímetros) de espessura, com orla de ouro de 1 mm (um milímetro) de largura e campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com o logo da PMESP, de 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de comprimento em alto relevo de 1 mm (um milímetro); em chefe, os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “CPA/M-5”, tudo de ouro; em contra chefe, um listel com orla de ouro de 1 mm (um milímetro) de largura, de goles, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “15-12-1975”, de ouro, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); como suporte, dois ramos de louro, que partem do listel inferior, acompanhando o flanco do escudo, sem se fechar em chefe, com 25 (vinte e cinco) folhas cada um, ambos de ouro, de 3 mm (três milímetros) de espessura em relevo, de 24 mm (vinte e quatro milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento.

III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda tendo as seguintes cores e proporções:

a) sable (preto), de 3 mm (três milímetros);

b) argento (branco), de 9 mm (nove milímetros);

c) blau (azul), de 11 mm (onze milímetros);

d) argento (branco), de 9 mm (nove milímetros);

e) gules (vermelho), de 3 mm (três milímetros).

IV - a fita terá um passador de 5 mm (cinco milímetros) de altura e 37 mm (trinta e sete milímetros) de comprimento, tendo em seu anverso um escudo redondo de 1 mm (um milímetro) de espessura e 13 mm (treze milímetros) de diâmetro com um leão rampante de 10 mm (dez milímetros) de altura e 8 mm (oito milímetros) de comprimento, em alto relevo de 1 mm (um milímetro), tudo de ouro, possui na parte inferior um passador de 7 mm (sete milímetros) de altura e 37 mm (trinta e sete milímetros) de comprimento, de ouro, fixado à parte superior do escudo português em um virol listrado de goles e argento, de 2 mm (dois milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, perfilado de ouro.

§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, perfilada de 0,5 mm (meio milímetro) de ouro, dividida em cinco faixas em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), da destra para sinistra, a primeira de 3 mm (três milímetros) de sable, a segunda de 8 mm (oito milímetros) de argento, a terceira de 9 mm (nove milímetros) de blau, a quarta de 8 mm (oito milímetros) de argento, a quinta de 3 mm (três milímetros) de goles; tendo em seu centro, o símbolo do oeste em alto relevo de 1 mm (um milímetro) de ouro e 8 mm (oito milímetros) de diâmetro.

§ 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, orla de 0,5 mm (meio milímetro) em ouro, com campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) de blau; em seu coração, o símbolo do oeste em alto relevo de 1 mm (um milímetro) de ouro e 8 mm (oito milímetros) de diâmetro.

§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo “Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco”, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:   

a) anverso: Nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;   

b) verso: Dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.  

Artigo 3º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.  

 § 1º - Heraldicamente, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre e o Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.  

§ 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.  

Artigo 4º - A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5) e por militares da unidade por ele escolhidos.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.  

Artigo 5º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. 

§ 1º - O Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5) como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.  

§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.  

Artigo 6º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:   

I - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga; 

II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre; 

III - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5), Chanceler;  

IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.  

§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.  

Artigo 7º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.  

Artigo 8º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º.  

Artigo 9º - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.  

§ 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.  

§ 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do cumprimento do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.  

Artigo 10 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.  

§ 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.  

Artigo 11 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.  

§ 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.   

§ 2º - A ausência de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.  

Artigo 12 - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 13 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5), Chanceler.

Artigo 14 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.  

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.  

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.  

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, deve ser registrada em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.  

Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.  

Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.  

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.  

Artigo 18 - Conforme previsto no Artigo 2º, § 5º, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.  

§ 1º - As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.  

§ 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.  

Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.  

§1º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.  

§ 2º - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.  

§ 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. 

Artigo 20 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.

§ 1º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.  

§ 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. 

Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.  

§ 1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.  

§ 2º - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.  

§ 3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.  

Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.  

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações.  

Artigo 23 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.   

Artigo 24 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5) e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. 

Artigo 25 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/12/2025-ED.EXTRA
Atualizado em: 15/12/2025 11:56

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