GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.424, de 29 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, alterada pela Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência – PBAP-FAMEMA, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Bolsa Auxílio PermanênciaPBAP-FAMEMA, instituído pela Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 Legislação do Estado, alterado pela Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022 Legislação do Estado, destinado à concessão de bolsas de auxílio permanência aos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é regido pelo disposto neste decreto.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Graduação da FAMEMA:

1. a coordenação geral do Programa;

2. a edição de ato para fixar o número de Bolsas Auxílio Permanência que serão concedidas anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da FAMEMA.

Artigo 2º - Fica instituída a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA, composta por 7 (sete) membros integrantes do Quadro de servidores públicos da FAMEMA, sendo:

I - 1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de medicina;

II - 1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de enfermagem;

III - 1(um) representante do corpo técnico administrativo;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Geral;

V - 1 (um) assistente social;

VI - 1 (um) representante do corpo discente do curso de medicina;

VII - 1 (um) representante do corpo discente do curso de enfermagem.

§ 1º - Caberá ao Diretor Geral da FAMEMA designar os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo e indicar, entre eles, o seu Coordenador.

§ 2º - Constituem atribuições da Comissão a que se refere o caput deste artigo:

1. auxiliar o Coordenador Geral quanto ao acompanhamento e execução do Programa, inclusive em relação à autorização de pagamento das bolsas concedidas;

2. elaborar, anualmente, relatório a ser enviado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo dados que permitam monitorar e avaliar o Programa;

3. outras que lhe forem conferidas pelo Coordenador Geral do Programa.

Artigo 3º - O estudante que cumprir os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.

§ 1º - Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto, elaborar o edital do processo seletivo previsto no caput deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas concedidas.

§ 2º - O edital do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo deverá:

1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários;

2. conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

b) indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

c) quantitativo de bolsas a serem concedidas;

d) cronograma das etapas do processo seletivo;

e) critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;

f) indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 Legislação do Estado;

g) indicação da instituição bancária oficial em que o candidato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua titularidade para receber a bolsa.

Artigo 4º - O termo de compromisso a que se refere a alínea f do artigo 3º deste artigo, que será assinado pelo candidato selecionado e pela FAMEMA, deverá prever os direitos e deveres de cada parte e o número da conta corrente bancária de titularidade do beneficiário em instituição oficial indicada pela FAMEMA.

Artigo 5º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensalmente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.

Parágrafo único - A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados aos estudantes de graduação da FAMEMA.

Artigo 6º - O beneficiário será excluído do PBAP-FAMEMA nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021 Legislação do Estado.

Parágrafo único - O Diretor de Graduação da FAMEMA, ouvida previamente a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA a que se refere o artigo 2º deste decreto, será a autoridade competente para excluir, por decisão fundamentada, o beneficiário do programa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 7º - O PBAP-FAMEMA deverá ser avaliado, anualmente, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base nas informações do relatório a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 2º deste decreto, especialmente quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico dos estudantes de graduação da FAMEMA em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Artigo 8º- O Diretor Geral da FAMEMA expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da FAMEMA.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 30/12/2022
Atualizado em: 30/12/2022 16:23

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