GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021

Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, aprova o plano de outorga e o regulamento da concessão


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a celebração, entre o Estado de São Paulo e a União Federal dos Convênios de Delegação nºs 10/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, 15/2019, 16/2019, 17/2019, 18/2019, 19/2019, 20/2019, 21/2019, 22/2019, 23/2019, 24/2019, 25/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 29/2019, 30/2019, 35/2019 e 44/2020, por intermédio dos quais a União Federal outorgou ao Estado de São Paulo a responsabilidade pela exploração dos seguintes aeroportos, respectivamente: Aeroporto Estadual Professor Eriberto Manoel Reino, em São José do Rio Preto-SP, Aeroporto Estadual de Presidente Prudente, em Presidente Prudente-SP, Aeroporto Estadual Dario Guarita, em Araçatuba-SP, Aeroporto Estadual Domingos Pignatari, em Votuporanga-SP, Aeroporto Estadual Chafei Amsei, em Barretos-SP, Aeroporto Estadual Moliterno de Dracena, em Dracena-SP, Aeroporto Estadual José Vicente Faria Lima, em Tupã-SP, Aeroporto Estadual Geraldo Moacir Bordon, em Presidente Epitácio-SP, Aeroporto Estadual Paulino Ribeiro de Andrade, EM Andradina-SP, Aeroporto Estadual Marcelo Pires Halzhausen, em Assis-SP, Aeroporto Estadual Luiz Gonzaga Lutti, em Avaré-SP, Aeroporto Estadual Doutor Ramalho Franco, em Penápolis-SP, Aeroporto Estadual Nelson Garófalo, em São Manuel-SP, Aeroporto Estadual Leite Lopes, em Ribeirão Preto - SP, Aeroporto Estadual Moussa Nakhl Tobias, em Bauru-SP, Aeroporto Estadual Frank Miloye Milenkovich, em Marília-SP, Aeroporto Estadual de Sorocaba, em Sorocaba-SP, Aeroporto Estadual Bartolomeu Gusmão, em Araraquara-SP, Aeroporto Estadual Mário Pereira Lopes, em São Carlos-SP, Aeroporto Estadual Tenente Lund Pressoto, em Franca-SP, Aeroporto Estadual Edu Chaves, em Guaratinguetá-SP, Aeroporto Estadual de Registro, em Registro-SP;

Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas de gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, bem como o estabelecido no Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe a respeito das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão;

Considerando que, ao delegar a exploração dos aeroportos ao Estado de São Paulo, a União autorizou a concessão dos aeroportos à iniciativa privada pelo Estado de São Paulo nos termos das cláusulas 4as dos respectivos convênios de delegação;

Considerando que a concessão objeto deste decreto conta com a anuência da União Federal, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil - SAC, conforme consignado na Portaria SAC-PR nº 332, de 17 de março de 2021, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011;

Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, por ocasião da 18ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 254ª Reunião Extraordinária do CDPED e à 101ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2020;

Considerando o objetivo do Estado de São Paulo de desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada de 100% da atual rede de aeroportos administrada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, tendo tal processo sido iniciado com a concessão de 5 (cinco) aeroportos regionais em 2017;

Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 447,84 milhões (quatrocentos e quarenta e sete milhões e oitenta e quatro mil reais) em investimentos nos aeroportos, abrangendo 22 (vinte e dois) Municípios paulistas, propiciando o desenvolvimento da economia e aviação regionais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por:

I - Bloco Noroeste:

a) Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);

b) Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);

c) Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU);

d) Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);

e) Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);

f) Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);

g) Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);

h) Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);

i) Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);

j) Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);

k) Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);

II - Bloco Sudeste:

a) Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP);

b) Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);

c) Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);

d) Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO);

e) Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);

f) Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);

g) Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);

h) Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR);

i) Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG);

j) Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);

k) Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).

§ 1º - A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.

§ 2º - As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.

Artigo 2º - A administração dos aeroportos mencionados no artigo 1º deste decreto permanecerá sob a responsabilidade do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970, até a transferência total da operação dos aeroportos à futura concessionária.

Artigo 3º - Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo passará a exercer, sobre os aeroportos previstos no "caput" do artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida lei complementar.

Artigo 4º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos integrantes do Bloco Noroeste e Sudeste, conforme descritos no artigo 1º deste decreto;

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de eficácia conforme previsto no contrato de concessão;

III- os valores das tarifas serão definidos pela concessionária, respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e da ANAC;

IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

V - é admitido que um mesmo interessado, ou um mesmo consórcio, ofereça propostas para ambos os blocos de aeroportos, observadas as restrições impostas no edital;

VI - o processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos Blocos Noroeste e Sudeste, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos estabelecidos pelo edital;

VII- exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira;

VIII- admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sendo vedada a participação de empresas aéreas;

IX - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

X - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

XI - admissão da exploração de serviços complementares, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

XII- é previsto o pagamento de outorga variável calculado em 1% (um por cento) da receita bruta auferida pela concessionária de cada um dos blocos de aeroportos;

XIII- possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e ampliação dos aeroportos, desde que tal contratação não seja em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.

Parágrafo único - A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes da ARTESP, da Secretaria de Logística e Transportes e do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5º - Fica aprovado o plano geral da outorga aeroportuário, que é composto pelas informações previstas neste decreto e seus Anexos, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

Artigo 6º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Concessão dos Serviços de Operação, Manutenção, Exploração e Ampliação dos 22 (vinte e dois) Aeroportos da Rede Estadual, constituído pela infraestrutura aeroportuária descrita no artigo 1º deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da transferência dos aeroportos à(s) concessionária(s).

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o artigo 6º do

Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021


REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DOS 22 AEROPORTOS DA REDE ESTADUAL, DIVIDIDOS EM BLOCO NOROESTE E BLOCO SUDESTE

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Artigo 1º Este regulamento tem por objetivo disciplinar a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituídos por:

I Bloco Noroeste:

a) Aeroporto de São José do Rio Preto Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);

b) Aeroporto de Presidente Prudente Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);

c) Aeroporto de Araçatuba Aeroporto Dario Guarita (SBAU);

d) Aeroporto de Votuporanga Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);

e) Aeroporto de Barretos Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);

f) Aeroporto de Dracena Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);

g) Aeroporto de Tupã Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);

h) Aeroporto de Presidente Epitácio Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);

i) Aeroporto de Andradina Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);

j) Aeroporto de Assis Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);

k) Aeroporto de Penápolis Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN).

II Bloco Sudeste:

a) Aeroporto de Ribeirão Preto Aeroporto Leite Lopes (SBRP);

b) Aeroporto de Bauru-Arealva Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);

c) Aeroporto de Marília Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);

d) Aeroporto de Sorocaba Aeroporto de Sorocaba (SDCO);

e) Aeroporto de Araraquara Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);

f) Aeroporto de São Carlos Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);

g) Aeroporto de Franca Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);

h) Aeroporto de Guaratinguetá Aeroporto Edu Chaves (EEAR);

i) Aeroporto de Registro Aeroporto de Registro (SSRG);

j) Aeroporto de Avaré-Arandu Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);

k) Aeroporto de São Manuel Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).

§ 1° A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.

§ 2º As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.

Artigo 2º Aos aeroportos que compõem os blocos descritos no artigo 1º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar a área dos respectivos aeroportos e da concessão.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Previstos nos Aeroportos

Artigo 3º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados nos aeroportos são classificados em:

I delegados;

II não delegados;

III complementares.

Artigo 4º São serviços delegados, de competência da concessionária ou terceiros por ela contratados:

I - a elaboração dos projetos necessários, a obtenção das aprovações e das licenças ambientais, assim como a realização das obras, dos investimentos obrigatórios e dos investimentos previstos, observados o Plano de Exploração Aeroportuária e o Plano de Gestão da Infraestrutura, para a viabilização da exploração dos aeroportos;

II - a execução e gestão dos serviços públicos delegados, a serem prestados obrigatória e ininterruptamente pela concessionária durante todo o prazo da concessão, consistentes na operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos, descritos no contrato de concessão e seus anexos;

III - o apoio na execução dos serviços não compreendidos no objeto da concessão, de competência exclusiva da ARTESP ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do contrato de concessão e Edital;

IV - a obtenção, a aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão;

V - o fornecimento dos bens necessários à prestação dos serviços objeto da concessão;

VI a manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do contrato de concessão.

Artigo 5º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tal como a prestação de serviços destinados a apoiar e a garantir a segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos aeroportos concedidos, como a operação de torres de controle.

Parágrafo único - O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.

Artigo 6º São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área da concessão, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da ARTESP em qualquer hipótese.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 7º São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:

I acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos usuários o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão;

II prestar os serviços delegados sem interrupção, durante todo o prazo da concessão;

III - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados nos aeroportos;

IV- implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados;

V apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução se relacione a esta;

VI executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido;

VII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação dos aeroportos;

IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

X elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;

XI disponibilizar à ARTESP todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão;

XII - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou pela ANAC, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências dos aeroportos, assim como aos sistemas digitais implantados pela concessionária, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;

XIII comunicar a ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos aeroportos;

XIV obter todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental;

XV - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;

XVI responder, perante a ARTESP, o ESTADO DE SÃO PAULO e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XVII - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;

XVIII executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;

XIX - zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelos aeroportos;

XX informar à população e aos usuários sempre que houver alteração das tarifas;

XXI disponibilizar e manter atualizadas, em seu sítio eletrônico, as tabelas vigentes com os valores adotados para as tarifas;

XXII manter o serviço de atendimento às emergências nos aeroportos, nos termos da legislação aplicável;

XXIII zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XXIV manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;

XXV manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;

XXVI observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução dos aeroportos concedidos ou eventual transferência para concessionária que a suceda; e

XXVII cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 8° Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§ 1º A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.

Artigo 9º O Poder Concedente exercerá, nos aeroportos a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10 A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

§ 2º A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.

§ 3º - A Fiscalização exercida pela ARTESP não afasta a atuação regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil sobre o serviço delegado, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO V

Das Tarifas Aeroportuárias e das Receitas

Artigo 11 Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:

I tarifas aeroportuárias, sendo estas:

a) tarifa de embarque;

b) tarifa de conexão;

c) tarifa de pouso;

d) tarifa de permanência;

e) tarifa de armazenagem;

f) tarifa de capatazia.

II rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III cobrança de serviços prestados ao usuário;

IV prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo;

V utilização de espaço nos aeroportos;

VI cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

VII valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;

VIII outras receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares;

IX outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.

Artigo 12 A concessionária, ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias de cada aeroporto, deverá observar as diretrizes do contrato de concessão, além das isenções tarifárias previstas em leis e normativos vigentes, inclusive a Resolução ANAC nº 392/2016 e a Portaria nº 219/GC-5/2001 ou outra que a substitua.

Parágrafo único Os critérios e a periodicidade de reajuste das tarifas aeroportuárias são estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a disciplina sobre receitas acessórias.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 13 São direitos e obrigações dos usuários:

I receber serviço adequado;

II cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos serviços delegados;

III receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto dos aeroportos;

IV receber da ARTESP e da concessionária informações relacionadas ao valor das tarifas aeroportuárias;

V ter acesso aos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

VI obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

VII levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VIII comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

IX contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

X estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão.

Artigo 14 A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse dos aeroportos objeto da concessão.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Artigo 15 O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação dos aeroportos, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público.

Artigo 16 Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração dos aeroportos, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Parágrafo único Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.

Artigo 17 Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

Artigo 18 A ARTESP firmará o contrato de concessão como interveniente anuente, observado o disposto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, tendo a atribuição de gerenciar o contrato de concessão.


ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do

Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021

PLANO GERAL DE OUTORGA AEROPORTUÁRIO


1. APRESENTAÇÃO

O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual operados atualmente pelo DAESP Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

O projeto integra a 2ª Etapa das Concessões Aeroportuárias estando previsto no Programa Estadual de Desestatização PED pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e pelo Decreto nº 61.634, de 19 de novembro de 2015.

2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA

O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração aeroportuária e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório.

3. DO OBJETO A SER LICITADO

Serão licitados 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, atualmente operados pelo DAESP.

Os aeroportos foram divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, conforme a seguinte composição:

I Bloco Noroeste:

a) Aeroporto de São José do Rio Preto Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);

b) Aeroporto de Presidente Prudente Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);

c) Aeroporto de Araçatuba Aeroporto Dario Guarita (SBAU);

d) Aeroporto de Votuporanga Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);

e) Aeroporto de Barretos Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);

f) Aeroporto de Dracena Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);

g) Aeroporto de Tupã Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);

h) Aeroporto de Presidente Epitácio Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);

i) Aeroporto de Andradina Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);

j) Aeroporto de Assis Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);

k) Aeroporto de Penápolis Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);

II Bloco Sudeste:

a) Aeroporto de Ribeirão Preto Aeroporto Leite Lopes (SBRP);

b) Aeroporto de Bauru-Arealva Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);

c) Aeroporto de Marília Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);

d) Aeroporto de Sorocaba Aeroporto de Sorocaba (SDCO);

e) Aeroporto de Araraquara Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);

f) Aeroporto de São Carlos Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);

g) Aeroporto de Franca Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);

h) Aeroporto de Guaratinguetá Aeroporto Edu Chaves (EEAR);

i) Aeroporto de Registro Aeroporto de Registro (SSRG);

j) Aeroporto de Avaré-Arandu Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);

k) Aeroporto de São Manuel Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).

4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO

O Estado de São Paulo e a União Federal celebraram Convênios de Delegação por meio dos quais a União outorgou ao Estado de São Paulo a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos mencionados acima. Os Convênios de Delegação autorizam o Estado de São Paulo a conceder a exploração à iniciativa privada, mediante anuência prévia da Secretaria de Aviação Civil.

Desse modo, considerando o objetivo do Estado de São Paulo de fomentar o desenvolvimento regional e, ao mesmo tempo, desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada da integralidade da rede de aeroportos administrada pelo DAESP, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

5. ASPECTOS LICITATÓRIOS

O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros:

(i) A concessão seguir será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e demais leis aplicáveis.

(ii) O objeto do contrato será a concessão da operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos.

(iii) Não será objeto da concessão os serviços de navegação aérea e operação das torres de controle.

(iv) O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

(v) O valor das tarifas deve respeitar a regulação emitida pela ARTESP e ANAC.

(vi) A concessionária poderá explorar receitas acessórias e complementares.

(vii) A concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional.

(viii) O critério de julgamento da licitação será o de maior outorga, observado o limite mínimo previsto no edital.

(ix) Uma mesma licitante, ou consórcio, poderá apresentar proposta para os dois blocos de aeroportos, podendo sagrar-se vencedora em ambos.

(x) O edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável.

(xi) Poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação.

(xii) Como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico SPE, de acordo com os termos editalícios e com a legislação brasileira.

(xiii) Será previsto pagamento de outorga variável ao Estado de São Paulo.

(xiv) Será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP.

(xv) Será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão.

(xvi) Endereçamento de eventuais passivos ambientais.

(xvii) Distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo.

(xviii) A fiscalização será realizada pela ARTESP.

(xix) As partes deverão respeitar os direitos dos usuários.


Publicado em: 14/04/2021
Atualizado em: 14/04/2021 11:31

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