GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021 |
Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, aprova o plano de outorga e o regulamento da concessão |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a celebração, entre o Estado de São Paulo e a União Federal dos Convênios de Delegação nºs 10/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, 15/2019, 16/2019, 17/2019, 18/2019, 19/2019, 20/2019, 21/2019, 22/2019, 23/2019, 24/2019, 25/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 29/2019, 30/2019, 35/2019 e 44/2020, por intermédio dos quais a União Federal outorgou ao Estado de São Paulo a responsabilidade pela exploração dos seguintes aeroportos, respectivamente: Aeroporto Estadual Professor Eriberto Manoel Reino, em São José do Rio Preto-SP, Aeroporto Estadual de Presidente Prudente, em Presidente Prudente-SP, Aeroporto Estadual Dario Guarita, em Araçatuba-SP, Aeroporto Estadual Domingos Pignatari, em Votuporanga-SP, Aeroporto Estadual Chafei Amsei, em Barretos-SP, Aeroporto Estadual Moliterno de Dracena, em Dracena-SP, Aeroporto Estadual José Vicente Faria Lima, em Tupã-SP, Aeroporto Estadual Geraldo Moacir Bordon, em Presidente Epitácio-SP, Aeroporto Estadual Paulino Ribeiro de Andrade, EM Andradina-SP, Aeroporto Estadual Marcelo Pires Halzhausen, em Assis-SP, Aeroporto Estadual Luiz Gonzaga Lutti, em Avaré-SP, Aeroporto Estadual Doutor Ramalho Franco, em Penápolis-SP, Aeroporto Estadual Nelson Garófalo, em São Manuel-SP, Aeroporto Estadual Leite Lopes, em Ribeirão Preto - SP, Aeroporto Estadual Moussa Nakhl Tobias, em Bauru-SP, Aeroporto Estadual Frank Miloye Milenkovich, em Marília-SP, Aeroporto Estadual de Sorocaba, em Sorocaba-SP, Aeroporto Estadual Bartolomeu Gusmão, em Araraquara-SP, Aeroporto Estadual Mário Pereira Lopes, em São Carlos-SP, Aeroporto Estadual Tenente Lund Pressoto, em Franca-SP, Aeroporto Estadual Edu Chaves, em Guaratinguetá-SP, Aeroporto Estadual de Registro, em Registro-SP; Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas de gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, bem como o estabelecido no Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe a respeito das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão; Considerando que, ao delegar a exploração dos aeroportos ao Estado de São Paulo, a União autorizou a concessão dos aeroportos à iniciativa privada pelo Estado de São Paulo nos termos das cláusulas 4as dos respectivos convênios de delegação; Considerando que a concessão objeto deste decreto conta com a anuência da União Federal, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil - SAC, conforme consignado na Portaria SAC-PR nº 332, de 17 de março de 2021, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011; Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, por ocasião da 18ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 254ª Reunião Extraordinária do CDPED e à 101ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2020; Considerando o objetivo do Estado de São Paulo de desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada de 100% da atual rede de aeroportos administrada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, tendo tal processo sido iniciado com a concessão de 5 (cinco) aeroportos regionais em 2017; Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 447,84 milhões (quatrocentos e quarenta e sete milhões e oitenta e quatro mil reais) em investimentos nos aeroportos, abrangendo 22 (vinte e dois) Municípios paulistas, propiciando o desenvolvimento da economia e aviação regionais, Decreta: Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por: I - Bloco Noroeste: a) Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR); b) Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN); c) Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU); d) Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG); e) Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA); f) Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR); g) Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP); h) Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP); i) Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN); j) Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX); k) Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN); II - Bloco Sudeste: a) Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP); b) Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE); c) Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML); d) Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO); e) Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ); f) Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC); g) Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK); h) Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR); i) Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG); j) Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR); k) Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO). § 1º - A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão. § 2º - As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão. Artigo 2º - A administração dos aeroportos mencionados no artigo 1º deste decreto permanecerá sob a responsabilidade do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970, até a transferência total da operação dos aeroportos à futura concessionária. Artigo 3º - Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo passará a exercer, sobre os aeroportos previstos no "caput" do artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida lei complementar. Artigo 4º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos integrantes do Bloco Noroeste e Sudeste, conforme descritos no artigo 1º deste decreto; II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de eficácia conforme previsto no contrato de concessão; III- os valores das tarifas serão definidos pela concessionária, respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e da ANAC; IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital; V - é admitido que um mesmo interessado, ou um mesmo consórcio, ofereça propostas para ambos os blocos de aeroportos, observadas as restrições impostas no edital; VI - o processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos Blocos Noroeste e Sudeste, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos estabelecidos pelo edital; VII- exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira; VIII- admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sendo vedada a participação de empresas aéreas; IX - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; X - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema; XI - admissão da exploração de serviços complementares, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; XII- é previsto o pagamento de outorga variável calculado em 1% (um por cento) da receita bruta auferida pela concessionária de cada um dos blocos de aeroportos; XIII- possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e ampliação dos aeroportos, desde que tal contratação não seja em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados. Parágrafo único - A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes da ARTESP, da Secretaria de Logística e Transportes e do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável. Artigo 5º - Fica aprovado o plano geral da outorga aeroportuário, que é composto pelas informações previstas neste decreto e seus Anexos, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002. Artigo 6º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Concessão dos Serviços de Operação, Manutenção, Exploração e Ampliação dos 22 (vinte e dois) Aeroportos da Rede Estadual, constituído pela infraestrutura aeroportuária descrita no artigo 1º deste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da transferência dos aeroportos à(s) concessionária(s). Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021 JOÃO DORIA ANEXO I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DOS 22 AEROPORTOS DA REDE ESTADUAL, DIVIDIDOS EM BLOCO NOROESTE E BLOCO SUDESTE CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º – Este regulamento tem por objetivo disciplinar a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituídos por: I – Bloco Noroeste: a) Aeroporto de São José do Rio Preto – Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR); b) Aeroporto de Presidente Prudente – Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN); c) Aeroporto de Araçatuba – Aeroporto Dario Guarita (SBAU); d) Aeroporto de Votuporanga – Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG); e) Aeroporto de Barretos – Aeroporto Chafei Amsei (SNBA); f) Aeroporto de Dracena – Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR); g) Aeroporto de Tupã – Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP); h) Aeroporto de Presidente Epitácio – Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP); i) Aeroporto de Andradina – Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN); j) Aeroporto de Assis – Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX); k) Aeroporto de Penápolis – Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN). II – Bloco Sudeste: a) Aeroporto de Ribeirão Preto – Aeroporto Leite Lopes (SBRP); b) Aeroporto de Bauru-Arealva – Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE); c) Aeroporto de Marília – Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML); d) Aeroporto de Sorocaba – Aeroporto de Sorocaba (SDCO); e) Aeroporto de Araraquara – Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ); f) Aeroporto de São Carlos – Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC); g) Aeroporto de Franca – Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK); h) Aeroporto de Guaratinguetá – Aeroporto Edu Chaves (EEAR); i) Aeroporto de Registro – Aeroporto de Registro (SSRG); j) Aeroporto de Avaré-Arandu – Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR); k) Aeroporto de São Manuel – Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO). § 1° – A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica – COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão. § 2º – As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão. Artigo 2º – Aos aeroportos que compõem os blocos descritos no artigo 1º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar a área dos respectivos aeroportos e da concessão. CAPÍTULO II Dos Serviços Previstos nos Aeroportos Artigo 3º – Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados nos aeroportos são classificados em: I – delegados; II – não delegados; III – complementares. Artigo 4º – São serviços delegados, de competência da concessionária ou terceiros por ela contratados: I - a elaboração dos projetos necessários, a obtenção das aprovações e das licenças ambientais, assim como a realização das obras, dos investimentos obrigatórios e dos investimentos previstos, observados o Plano de Exploração Aeroportuária e o Plano de Gestão da Infraestrutura, para a viabilização da exploração dos aeroportos; II - a execução e gestão dos serviços públicos delegados, a serem prestados obrigatória e ininterruptamente pela concessionária durante todo o prazo da concessão, consistentes na operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos, descritos no contrato de concessão e seus anexos; III - o apoio na execução dos serviços não compreendidos no objeto da concessão, de competência exclusiva da ARTESP ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do contrato de concessão e Edital; IV - a obtenção, a aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão; V - o fornecimento dos bens necessários à prestação dos serviços objeto da concessão; VI – a manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do contrato de concessão. Artigo 5º – São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tal como a prestação de serviços destinados a apoiar e a garantir a segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos aeroportos concedidos, como a operação de torres de controle. Parágrafo único - O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária. Artigo 6º – São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área da concessão, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da ARTESP em qualquer hipótese. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 7º – São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão: I – acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos usuários o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão; II – prestar os serviços delegados sem interrupção, durante todo o prazo da concessão; III - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados nos aeroportos; IV- implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados; V – apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução se relacione a esta; VI – executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido; VII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários; VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação dos aeroportos; IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos; X – elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão; XI – disponibilizar à ARTESP todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão; XII - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou pela ANAC, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências dos aeroportos, assim como aos sistemas digitais implantados pela concessionária, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas; XIII – comunicar a ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos aeroportos; XIV – obter todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental; XV - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho; XVI – responder, perante a ARTESP, o ESTADO DE SÃO PAULO e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência; XVII - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão; XVIII – executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras; XIX - zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelos aeroportos; XX – informar à população e aos usuários sempre que houver alteração das tarifas; XXI – disponibilizar e manter atualizadas, em seu sítio eletrônico, as tabelas vigentes com os valores adotados para as tarifas; XXII – manter o serviço de atendimento às emergências nos aeroportos, nos termos da legislação aplicável; XXIII – zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas; XXIV – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato; XXV – manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; XXVI – observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução dos aeroportos concedidos ou eventual transferência para concessionária que a suceda; e XXVII – cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão. CAPÍTULO IV Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 8° – Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento. § 1º – A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo. § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo. Artigo 9º – O Poder Concedente exercerá, nos aeroportos a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis. Artigo 10 – A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários. § 1º – No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. § 2º – A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores. § 3º - A Fiscalização exercida pela ARTESP não afasta a atuação regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil sobre o serviço delegado, nos limites de sua competência. CAPÍTULO V Das Tarifas Aeroportuárias e das Receitas Artigo 11 – Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital: I – tarifas aeroportuárias, sendo estas: a) tarifa de embarque; b) tarifa de conexão; c) tarifa de pouso; d) tarifa de permanência; e) tarifa de armazenagem; f) tarifa de capatazia. II – rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III – cobrança de serviços prestados ao usuário; IV – prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo; V – utilização de espaço nos aeroportos; VI – cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; VII – valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros; VIII – outras receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares; IX – outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas. Artigo 12 – A concessionária, ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias de cada aeroporto, deverá observar as diretrizes do contrato de concessão, além das isenções tarifárias previstas em leis e normativos vigentes, inclusive a Resolução ANAC nº 392/2016 e a Portaria nº 219/GC-5/2001 ou outra que a substitua. Parágrafo único – Os critérios e a periodicidade de reajuste das tarifas aeroportuárias são estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a disciplina sobre receitas acessórias. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 13 – São direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; II – cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos serviços delegados; III – receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto dos aeroportos; IV – receber da ARTESP e da concessionária informações relacionadas ao valor das tarifas aeroportuárias; V – ter acesso aos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; VI – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público; VII – levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VIII – comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; IX – contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; X – estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão. Artigo 14 – A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse dos aeroportos objeto da concessão. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 15 – O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação dos aeroportos, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público. Artigo 16 – Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração dos aeroportos, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único – Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato. Artigo 17 – Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento. Artigo 18 – A ARTESP firmará o contrato de concessão como interveniente anuente, observado o disposto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, tendo a atribuição de gerenciar o contrato de concessão. ANEXO II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021 PLANO GERAL DE OUTORGA AEROPORTUÁRIO 1. APRESENTAÇÃO O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual operados atualmente pelo DAESP – Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002. O projeto integra a 2ª Etapa das Concessões Aeroportuárias estando previsto no Programa Estadual de Desestatização – PED pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e pelo Decreto nº 61.634, de 19 de novembro de 2015. 2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração aeroportuária e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório. 3. DO OBJETO A SER LICITADO Serão licitados 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, atualmente operados pelo DAESP. Os aeroportos foram divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, conforme a seguinte composição: I – Bloco Noroeste: a) Aeroporto de São José do Rio Preto – Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR); b) Aeroporto de Presidente Prudente – Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN); c) Aeroporto de Araçatuba – Aeroporto Dario Guarita (SBAU); d) Aeroporto de Votuporanga – Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG); e) Aeroporto de Barretos – Aeroporto Chafei Amsei (SNBA); f) Aeroporto de Dracena – Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR); g) Aeroporto de Tupã – Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP); h) Aeroporto de Presidente Epitácio – Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP); i) Aeroporto de Andradina – Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN); j) Aeroporto de Assis – Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX); k) Aeroporto de Penápolis – Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN); II – Bloco Sudeste: a) Aeroporto de Ribeirão Preto – Aeroporto Leite Lopes (SBRP); b) Aeroporto de Bauru-Arealva – Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE); c) Aeroporto de Marília – Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML); d) Aeroporto de Sorocaba – Aeroporto de Sorocaba (SDCO); e) Aeroporto de Araraquara – Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ); f) Aeroporto de São Carlos – Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC); g) Aeroporto de Franca – Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK); h) Aeroporto de Guaratinguetá – Aeroporto Edu Chaves (EEAR); i) Aeroporto de Registro – Aeroporto de Registro (SSRG); j) Aeroporto de Avaré-Arandu – Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR); k) Aeroporto de São Manuel – Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO). 4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO O Estado de São Paulo e a União Federal celebraram Convênios de Delegação por meio dos quais a União outorgou ao Estado de São Paulo a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos mencionados acima. Os Convênios de Delegação autorizam o Estado de São Paulo a conceder a exploração à iniciativa privada, mediante anuência prévia da Secretaria de Aviação Civil. Desse modo, considerando o objetivo do Estado de São Paulo de fomentar o desenvolvimento regional e, ao mesmo tempo, desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada da integralidade da rede de aeroportos administrada pelo DAESP, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996. 5. ASPECTOS LICITATÓRIOS O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros: (i) A concessão seguir será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e demais leis aplicáveis. (ii) O objeto do contrato será a concessão da operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos. (iii) Não será objeto da concessão os serviços de navegação aérea e operação das torres de controle. (iv) O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (v) O valor das tarifas deve respeitar a regulação emitida pela ARTESP e ANAC. (vi) A concessionária poderá explorar receitas acessórias e complementares. (vii) A concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional. (viii) O critério de julgamento da licitação será o de maior outorga, observado o limite mínimo previsto no edital. (ix) Uma mesma licitante, ou consórcio, poderá apresentar proposta para os dois blocos de aeroportos, podendo sagrar-se vencedora em ambos. (x) O edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável. (xi) Poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação. (xii) Como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, de acordo com os termos editalícios e com a legislação brasileira. (xiii) Será previsto pagamento de outorga variável ao Estado de São Paulo. (xiv) Será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP. (xv) Será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão. (xvi) Endereçamento de eventuais passivos ambientais. (xvii) Distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo. (xviii) A fiscalização será realizada pela ARTESP. (xix) As partes deverão respeitar os direitos dos usuários. |
Publicado em: 14/04/2021 |
Atualizado em: 14/04/2021 11:31 |
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