GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.840, de 3 de agosto de 2005

Transfere para a Secretaria da Cultura a administração de áreas que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação da Procuradoria Geral do Estado e do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Considerando que, de acordo com o Decreto nº 43.389, de 18 de agosto de 1998, foi autorizada a permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, de área integrante de imóvel de propriedade do Estado, antiga sede da Bolsa Oficial de Café de Santos, à Associação Amigos do Museu do Café Brasileiro- AAMCB, para instalação do Museu do Café;

    Considerando que, com base na autorização contida no Decreto nº 43.389, de 18 de agosto de 1998, foi celebrado Termo de Permissão de Uso, transferindo a posse da parcela identificada do imóvel à AAMCB, para o fim específico de instalar e, posteriormente, administrar o Museu do Café, fixando-se prazo para elaboração e aprovação do correspondente projeto museológico;

    Considerando que a AAMCB obteve a aprovação do projeto museológico junto aos órgãos competentes da Secretaria da Cultura; e

    Considerando a conveniência da participação direta da Secretaria da Cultura na fixação dos critérios de uso, cessão e exploração do imóvel, com vistas, inclusive, à obtenção de receitas acessórias decorrentes de atividades que guardem pertinência com o projeto museológico por ela aprovado e que garantam condições de sustentabilidade ao Museu do Café;

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica transferida para a Secretaria da Cultura a administração de áreas integrantes do edifício da antiga Bolsa Oficial do Café, situado à Rua XV de Novembro, nº 137, Município de Santos, configuradas em planta baixa anexa ao processo SF - 6.662/98, e consistentes em:

    I - parte com 1.205,00m² (hum mil, duzentos e cinco metros quadrados) do andar térreo;

    II - primeiro andar, com 1.340,00m² (hum mil, trezentos e quarenta metros quadrados).

    § 1º - As partes do imóvel referidas nos incisos I e II deste artigo, permanecem destinadas ao Museu do Café, mediante permissão de uso outorgada à Associação Amigos do Museu do Café Brasileiro, a título precário e por prazo indeterminado, de acordo com o Decreto nº 43.389, de 18 de agosto de 1998;

    § 2º - As demais partes do imóvel não mencionadas nos incisos anteriores, permanecem sob a administração da Secretaria da Fazenda.

    Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Cultura a especificação das condições de uso das áreas do imóvel sob sua administração, de acordo com os parâmetros aprovados pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário.

    Artigo 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado a elaboração e formalização de Termo de Permissão de Uso, em substituição ao atualmente em vigor, dele constando as condições estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário e pela Secretaria da Cultura.

    Artigo 4º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a firmar Instrumento de Consolidação, Confissão e Parcelamento de Débito, para recebimento, em 60 meses, das obrigações assumidas pela Associação Amigos do Museu do Café Brasileiro de acordo com o Termo de Permissão de Uso nº 03, de 25 de setembro de 1998.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/08/2005
Atualizado em: 04/08/2005 10:27

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