GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.345, de 6 de fevereiro de 2025

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 50 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 Legislação do Estado:

“Artigo 50 (SELOS FISCAIS - ENVASADOR DE ÁGUA) – O estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais adiante indicados, efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21):

I - Selo Fiscal de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Legislação do Estado;

II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Legislação do Estado.

§ 1º - Para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026, produzindo efeitos relativamente ao inciso II a partir de 1º de julho de 2025.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 07/02/2025
Atualizado em: 14/02/2025 12:48

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