GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.323, de 1 de dezembro de 2022 |
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 169/22, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022. Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 169/22. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 487/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 169/22, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022. O Convênio ICMS 169/22 dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e São Paulo ao Convênio ICMS 174/21, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista. Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido: “Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio 169/22 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 02/12/2022 |
Atualizado em: 02/12/2022 09:20 |
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