GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.601, de 13 de maio de 2026 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 3º do artigo 124: “§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR) II - o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens: “§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVII:”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - ao “caput” do artigo 124, o inciso XXXI : “XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas (Ajuste SINIEF 38/25).”; II - ao “caput” do artigo 212-O, o inciso XVII : “XVII - a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.”; III - ao artigo 212-O, o § 16 : “§ 16 - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, de que trata o inciso XVII, deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à sua obrigatoriedade.”. Artigo 3º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2027, o inciso IX do “caput” do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/05/2026 |
| Atualizado em: 14/05/2026 12:05 |