GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.040, de 23 de agosto de 2001

Institui a Medalha "Batalhão de Expedicionários Paulistas" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Batalhão de Expedicionários Paulistas" do Segundo Batalhão de Polícia de Choque - 2º BPChq, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e particulares que tenham contribuído para a manutenção da paz, para o engrandecimento do 2º BPChq ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar, tornando-se, pois, merecedoras de especial destaque.

    Artigo 2º - A Medalha ora instituída, será em bronze, tendo o formato da cruz de malta, as extremidades maiores da cruz estarão inseridas em círculo imaginário medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro da cruz um disco prateado de 16mm (dezesseis milímetros), inserido no disco, acima o escudo tradicional da Força Expedicionária Brasileira - FEB, a esquerda o emblema da Guarda Civil de São Paulo, a direita o emblema do 2º BPChq e abaixo a Bandeira Paulista, entre esses elementos, 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas que indicam as tradições da unidade, uma faixa com filetes duplos contendo no seu interior as legendas "BATALHÃO DE EXPEDICIONÁRIOS PAULISTAS" acima e "2º BPChq" abaixo, orla o disco e no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em orla os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e "15 - XII - 1831" separados por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas.

    Artigo 3º - A Medalha será suspensa por fita com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura nas cores verde, amarela, preta, branca e vermelha, em número de 9 (nove) listras de igual largura, na ordem verde, amarela, preta, branca, vermelha, branca, preta, amarela e verde.

    § 1º - Acompanharão a Medalha a Miniatura, a Barreta, a Roseta e o respectivo Diploma.

    § 2º - A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.

    § 3º - A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de largura, nas cores dispostas na fita, contendo, em seu centro, o desenho de um elmo e do número 2 (dois), representativos do 2º BPChq, em prata.

    § 4º - O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 4º deste decreto.

    Artigo 4º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 2º BPChq, que será seu Presidente, e por mais 4 (quatro) oficiais da Unidade designados pelo Presidente.

    § 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Presidente.

    § 2º - A indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

    § 3º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

    Artigo 5º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito ao seu uso, quem tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer tipo de ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

    Artigo 6º - Publicado o ato concessório em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, providenciará o preenchimento do Diploma, que deverá ser assinado pelo Presidente da Comissão e pelo Subcomandante do 2º BPChq.

    Parágrafo único - A Comissão deverá providenciar um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM) que, em sua abertura, constará o Histórico do 2º BPChq e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

    Artigo 7º - A entrega das Medalhas será feita, de preferência, em cerimônia pública, na data de aniversário do 2º BPChq ou, na impossibilidade, em outra solenidade pública.

    Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2001
Atualizado em: 13/05/2003 19:00

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