GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.097, de 29 de janeiro de 2015

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas: * Ver Decreto nº 61.787, de 8 de janeiro de 2016 Legislação do Estado

I – os benefícios não se aplicam às:

a operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08;

b aquisições de energia elétrica;

II - para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013:

a o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro;

b o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual;

c o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE que deferiu a habilitação referida no inciso II do “caput” deste artigo;

2 – A expressão “Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___“ (indicar o número e a data deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 017/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar mera transposição, para a legislação paulista, das disposições do Convênio ICMS-133, de 5 de dezembro de 2008, aprovado no âmbito do Confaz e já ratificado por todos os Estados, harmonizando-a com as disposições da Lei federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e com as alterações posteriores havidas nos referidos atos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda


Publicado em: 30/01/2015
Atualizado em: 11/01/2016 08:11

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