GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.398, de 28 de dezembro de 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 566/2021

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta um parágrafo único ao artigo 84, prevendo que o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária, por meio de disciplina estabelecida em resolução, a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

A medida faz parte da disciplina necessária para a implantação do Programa ProAtivo, que concederá maior liquidez de crédito acumulado ao contribuinte que comprove investimento em ativo imobilizado no Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 29/12/2021
Atualizado em: 29/12/2021 11:23

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