GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.311, de 29 de outubro de 2007

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos, bem assim a delegação de competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem assim a delegação de competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia judiciária ou por infração de trânsito.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2007

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO

a que se refere o artigo 3º

do Decreto nº 52.311, de 29 de outubro de 2007


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de , objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem como a delegação de competências estaduais ao MUNICÍPIO para execução dos serviços destinados à remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Ao ESTADO caberá:

a) elaborar o registro e formalizar procedimentos de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, que tenham por decorrência apreensão de veículos, na forma das atribuições e competências dos órgãos policiais subordinados à Secretaria da Segurança Pública ou à eles delegados;

b) acionar imediatamente a administração do pátio unificado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo apreendido;

c) emitir:

c.1.) em caso de infração de trânsito, "Termo de Apreensão de Veículo", em 3 (três) vias, discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

c.2.) em caso de procedimento de polícia judiciária, "Auto de Exibição e Apreensão do Veículo", observado o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;

d) expedir autorização, em termo próprio, para remoção e guarda do veículo apreendido;

e) expedir "Autorização para Liberação de Veículo", em 2 (duas) vias, considerando que:

e.1.) em caso de infração de trânsito, a autoridade adotará o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

e.2.) no caso de procedimento de polícia judiciária, a autoridade policial observará o disposto no Código de Processo Penal e normas internas editadas;

f) notificar o proprietário sobre o depósito e a localização do veículo, para que:

f.1.) no caso previsto na alínea "e.1.", tão logo sanada a irregularidade de trânsito, providencie a retirada do veículo do pátio unificado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;

f.2.) no caso previsto na alínea "e.2.", cessados os motivos determinantes da apreensão e autorizada a liberação do veículo por meio de termo fundamentado da autoridade policial ou por ordem judicial, observada a legislação de regência;

g) realizar hasta pública dos veículos removidos, recolhidos e apreendidos, observada a legislação de regência;

h) definir a estrutura e as condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene do pátio unificado, autorizando o início das atividades, mediante prévia vistoria, assim como dos veículos e equipamentos necessários;

i) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente instrumento.

II - Ao MUNICÍPIO incumbirá:

a) disponibilizar área para implantação do pátio unificado, cabendo-lhe a remoção, recolha, guarda e depósito dos veículos apreendidos, bem como a expedição da devida regulamentação do assunto, obedecido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o plano de trabalho anexo que integra o presente ajuste;

b) arcar com as despesas com seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste convênio;

b.1.) as atividades que envolvam a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecidas as regras indicadas no plano de trabalho;

c) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, das normas de trânsito e porventura as que venha a editar, quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e à coordenação do pátio unificado;

d) franquear acesso às dependências do pátio às autoridades policiais e de trânsito, quando da necessidade da realização de exames periciais ou demais atos pertinentes de polícia judiciária ou da administração do trânsito;

e) estabelecer a forma de remuneração para a remoção e permanência do veículo no pátio unificado, quando decorrente de apreensão por infração de trânsito;

f) proceder a entrega dos veículos apreendidos, mediante a expressa e específica "Autorização para Liberação de Veículo", prevista no item "e" do inciso I desta Cláusula, sendo insuficiente a apresentação isolada do Boletim de Ocorrência ou documento análogo;

g) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente convênio;

h) apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais;

i) providenciar, quando solicitado pela autoridade de polícia judiciária ou de fiscalização de trânsito, a remoção do veículo apreendido e seu imediato encaminhamento ao pátio unificado;

j) zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade;

l) contratar seguro contra roubo e incêndio nas instalações do pátio unificado;

m) observar e cumprir as exigências estabelecidas pelo ESTADO, para a instalação e funcionamento do pátio unificado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O presente convênio não implica em repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.

CLÁUSULA SEXTA

Do Controle e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 200 .

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1. 2.

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 30/10/2007
Atualizado em: 16/11/2007 14:14

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